Processo 0710267-27.2024.8.07.0018

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0710267-27.2024.8.07.0018
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710267-27.2024.8.07.0018 RECORRENTE: LUIZ ALBERTO RIBEIRO DE SOUZA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. LANÇAMENTO DE IPTU. CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela contra sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais de declaração de inexistência de relação jurídica tributária em relação a Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa, bem como se há inexistência de relação jurídica tributária em relação a Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configure cerceamento de defesa ou indeferimento de prova testemunhal quando o juiz, como destinatário da prova, considerar que os elementos já constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia (art. 370 e art. 371 do CPC). 4. Conforme o art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN), o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 5. Independentemente da posse alegada, é o Cadastro Imobiliário Fiscal que deve ser considerado para fins de lançamento do IPTU, garantindo a correta tributação e segurança jurídica. 6. O Art. 12 do Decreto 28.445 e o Decreto Lei n.º 82/66 determinam que o Cadastro Imobiliário Fiscal deve ser atualizado sempre que houver qualquer alteração de natureza física ou jurídica no imóvel, sendo responsabilidade do contribuinte informar tais alterações. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovida. Tese de julgamento: “O Cadastro Imobiliário Fiscal mantido pelo GDF é determinante para o lançamento do IPTU. ”. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 34. D. 28.445/2017, art. 12. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1418810, 0702858-39.2020.8.07.0018, Rel. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 04.05.2022, p. 22.06.2022. TJDFT, Acórdão 1254488, 0746890-09.2018.8.07.0016, Rel. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 03.06.2020, p. 16.06.2020. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 32, 34, 127, 142, 144 e 147, todos do Código Tributário Nacional, 374 do Código de Processo Civil e 1.196 e 1.245, ambos do Código Civil, sustentando que somente a posse animus domini ou ad usucapionem pode ser objeto de cobrança de IPTU, o que não teria sido comprovado no caso dos autos. Ressalta a existência de confissão da parte recorrida de que o cadastramento imobiliário fiscal não procurou identificar o posseiro, apenas arrolando o insurgente como proprietário de imóvel pertencente à Terracap. Aponta, nos aspectos, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ, do TJTO, do TJRJ, do TJAL, do TJSP e do TJSC; b) artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, por suposta falha nos fundamentos do acórdão impugnado. Nas…

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