Processo 0710267-32.2025.8.07.0005

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0710267-32.2025.8.07.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710267-32.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIENE QUELEN GUEDES MASCARENHAS REU: BANCO PAN S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA Vistos. DIENE QUELEN GUEDES MASCARENHAS ingressa, sob a égide do rito comum do Código de Processo Civil com AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c REPARAÇÃO DE DANOS, em face de BANCO PAN S.A. e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA., partes qualificadas em epígrafe. Em suas alegações iniciais aduz que celebrou contrato de financiamento veicular junto à primeira requerida para aquisição de automóvel Renault Sandero, modelo 2012, tendo o ajuste sido integralmente quitado em 07/06/2024 no bojo do processo judicial nº 0702958-28.2023.8.07.0005, circunstância expressamente reconhecida pela instituição financeira, conforme documento ID nº 199545468, mencionado na exordial. Afirma que, mesmo após a quitação integral da dívida, seu nome permaneceu inscrito em cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa), sendo ainda submetida a cobranças reiteradas, inclusive por intermédio da segunda requerida, inclusive com exigência de pagamento no valor de R$ 16.914,17, conforme demonstra o documento Resultado SPC MIXMAIS - SPC Brasil - Diene Quelen, ID 243982516. Sustenta que tal conduta caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando dano moral indenizável. Tece arrazoado jurídico e requere a concessão de tutela de urgência para exclusão imediata de seu nome dos cadastros restritivos, a declaração de inexistência do débito e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além da inversão do ônus da prova e da concessão da gratuidade de justiça, conforme se extrai da Petição Inicial, ID 243982506. Com a inicial vieram documentos. O pedido de tutela de urgência foi formulado expressamente, nos termos dos arts. 300 e 303 do CPC, com fundamento na probabilidade do direito evidenciada pela quitação da dívida e no perigo de dano decorrente da manutenção indevida da negativação. A decisão de ID 248154089 concedeu a tutela liminar bem como deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. Citado os requeridos. A ré ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, sustentou, preliminarmente, a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da autora, impugnando o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, afirmou que a dívida decorre de contrato legítimo de financiamento veicular (Contrato nº 89190539), posteriormente cedido à cessionária, defendendo a regularidade da cessão de crédito e a licitude dos atos praticados. Aduziu que a dívida se encontra atualmente liquidada e que inexistem restrições ativas em nome da autora, bem como sustentou que não houve prática abusiva ou ilícita apta a ensejar indenização por danos morais. Alegou, ainda, ausência de demonstração de dano, defendendo que eventual aborrecimento não caracteriza dano moral indenizável, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. A ré também destacou que a cessão de crédito foi regularmente formalizada, nos termos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil, sendo desnecessária a anuência do devedor, e que a notificação da cessão, ainda que ausente,…

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