Processo 0710268-35.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0710268-35.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última publicação
23/06/2026

Última movimentação

Número do processo: 0710268-35.2026.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exoneração de alimentos cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por A. L. N. DE O. em face de P. P. N. DE O. e L. P. N. DE O., representados por sua genitora G. G. P. N. DE O., partes qualificadas nos autos. Segundo a petição inicial, o autor sustenta que no processo nº 0727106-24.2024.8.07.0020 foi fixada obrigação alimentar em favor dos filhos menores no importe correspondente a 90% do salário-mínimo, além do custeio de transporte escolar, mensalidades escolares e plano de saúde. Alega que, posteriormente, em razão de fatos relacionados à genitora, ajuizou ação de modificação de guarda, autuada sob o nº 0727868-06.2025.8.07.0020, perante a Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará/DF, na qual foi deferida guarda provisória dos menores em seu favor. Afirma que os filhos já residiam com ele antes mesmo da decisão judicial e que, após o deferimento da guarda provisória, passaram a permanecer exclusivamente sob seus cuidados, assumindo integralmente as despesas de sustento, moradia, educação e saúde. Com base nessa alteração fática e jurídica, sustenta que perdeu fundamento a manutenção da obrigação alimentar anteriormente fixada. Em análise preliminar da admissibilidade processual da demanda, consignou-se que os documentos apresentados indicavam que os menores atualmente residem com o genitor no Guará/DF, local em que passou a ser exercida a guarda fática e posteriormente a guarda unilateral provisória deferida judicialmente, o que atrairia a competência da Circunscrição Judiciária do Guará. Em cumprimento ao despacho, o autor apresentou manifestação. Alegou que a ação de divórcio havia sido proposta perante o foro de Águas Claras em razão do endereço do casal constante do contrato de compra e venda do imóvel onde residiam. Informou que a ação de modificação de guarda inicialmente também fora proposta naquele foro, mas que o Juízo se declarou incompetente e remeteu o feito para o Guará, onde foi concedida liminar e o processo encontrava-se em fase de alegações finais. Sustentou que a escolha do foro de Águas Claras considerou a melhor locomoção dos menores e do genitor, além de ter sido o mesmo foro da ação de divórcio, razão pela qual entendeu que o processo deveria prosseguir naquele Juízo. Ao final, requereu o prosseguimento do feito (ID 278270525). Após a manifestação do autor, o Ministério Público destacou que a própria inicial informa que a presente ação decorre da alteração da guarda deferida no processo nº 0727868-06.2025.8.07.0020, em trâmite perante a Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará/DF. Registrou que, em consulta ao referido processo, verificou ter sido deferida guarda provisória paterna, residindo atualmente os menores com o genitor em endereço situado no Guará/DF. Com base no art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada na manifestação ministerial, concluiu que a competência deve ser fixada em razão do domicílio dos menores e de seu responsável atual. Em consequência, arguiu a incompetência absoluta do Juízo de Águas Claras e requereu a remessa dos autos à Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará/DF. É o relatório. DECIDO. No caso concreto, verifica-se que a própria causa de pedir deduzida pelo autor revela que a pretensão exoneratória decorre diretamente de fato superveniente…

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