Processo 0710268-90.2025.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0710268-90.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - AUTORA: Fabiana da Silva Lira - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por na inicial, para: a) extinguir a composse existente entre as partes, relativa ao imóvel situado na Rua João Ventura da Silva, nº 18, Zélia Barbosa Rocha, CEP nº 57305-821, no município de Arapiraca/AL; b) determinar a alienação judicial dos direitos possessórios exercidos pelas partes sobre o imóvel objeto da demanda, observando-se o procedimento previsto no Código de Processo Civil para alienação judicial, assegurado às partes o direito de preferência em igualdade de condições; c) determinar que o produto líquido obtido com a alienação seja dividido igualmente entre autora e requerido, na proporção de 50% para cada um, observado o efetivo alcance dos direitos possessórios objeto desta decisão; f) condenar o requerido ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel em favor da autora, fixada em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por mês, correspondente à metade do valor locativo arbitrado para o imóvel, a partir da data da citação válida até a efetiva alienação dos direitos possessórios ou até a cessação da posse exclusiva exercida pelo requerido, com a aplicação da Taxa Selic desde a data do vencimento de cada aluguel, englobando juros de mora e correção monetária. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora. Para a realização da alienação judicial, nomeio como leiloeiro público o Sr. DIOGO MATTOS DIAS MARTINS, inscrito na Junta Comercial do Estado de Pernambuco sob o nº JUCEPE 381, nos termos da Portaria nº 032/2009, com endereço eletrônico diogo@inovaleilao.com.br e telefone (81) 3132-5966, a quem incumbirá promover a venda do bem em hasta pública, observando-se as disposições dos arts. 879 a 903 do Código de Processo Civil, no que forem compatíveis. O imóvel terá como valor da avaliação aquele apurado nos autos do divórcio, correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), servindo tal quantia como preço de referência para a alienação. Na hipótese de realização de primeiro leilão, o bem não poderá ser alienado por valor inferior ao da avaliação. Não havendo arrematação, proceder-se-á à realização de segundo leilão, admitindo-se a alienação por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, desde que inexistente preço vil, na forma do art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fica assegurado às partes o direito de preferência na aquisição do bem, em igualdade de condições com terceiros, hipótese em que poderão exercer tal prerrogativa antes da assinatura do auto de arrematação, mediante depósito integral do preço ofertado, observadas as disposições dos arts. 892 e 903 do Código de Processo Civil. Efetivada a alienação, o produto líquido da venda, após a dedução das despesas processuais, da comissão do leiloeiro e dos demais encargos legalmente incidentes, será dividido igualmente entre autora e requerido, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, observando-se, se existente, eventual direito de terceiro estranho à lide reconhecido em momento oportuno. Publicação e intimação automáticas. Com o trânsito em julgado, remessa prévia à CJU. Arapiraca, data da assinatura…
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