Processo 0710288-18.2024.8.02.0058

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0710288-18.2024.8.02.0058
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0710288-18.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Maria Andreia de Araujo - Processo nº: 0710288-18.2024.8.02.0058 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por Maria Andreia de Araújo em desfavor de Juliana dos Santos Silva Ovanovi, titular da firma individual "Metalizando", em que, após restarem infrutíferas as buscas patrimoniais em nome do CNPJ da executada (fls. 100/102), promoveu-se, mediante requerimento da Defensoria Pública subscrito às fls. 106/108, o redirecionamento da execução para o patrimônio da pessoa física, em virtude da confusão patrimonial inerente ao empresário individual, sobrevindo, ato contínuo, decisão deferitória da constrição via Sisbajud, com utilização da funcionalidade de replicação automática ("teimosinha") pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme se infere de fls. 110. Realizada a constrição eletrônica, foi atingida a importância de R$ 1.064,88 (mil e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), depositada em conta corrente mantida junto ao Banco Santander, agência 2048, conta nº 010357448 (fls. 121). Diante disso, a executada, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, ofertou impugnação à penhora às fls. 114/119, sustentando, em apertada síntese: (i) a natureza salarial e, por conseguinte, alimentar do numerário bloqueado, por destinar-se a conta ao recebimento de sua remuneração mensal; (ii) a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil; (iii) sua condição de hipossuficiência econômica, requerendo, ainda, a concessão da gratuidade judiciária e a tentativa de composição amigável, mediante proposta de parcelamento em prestações mensais de R$ 200,00 (duzentos reais). Instruiu a manifestação com documento de identificação (fls. 120), extrato bancário demonstrativo da constrição integral do saldo (fls. 121), Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital, da qual se extrai o vínculo empregatício ativo da executada junto à empresa AEC Centro de Contatos S/A, na função de atendente, com remuneração mensal de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), conforme fls. 122, bem como Declaração de Situação de Vulnerabilidade firmada em 14 de abril de 2026 (fls. 123). Intimada a parte exequente, mediante despacho de fls. 125, para manifestar-se, no exíguo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre a alegação de impenhorabilidade com expressa oportunidade para postular medidas satisfatórias diversas , certificou-se a regular publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico em 11 de maio de 2026, com termo final do prazo em 14 de maio de 2026 (fls. 129), tendo o lapso transcorrido in albis, sem que sobreviesse qualquer pronunciamento da exequente. É o relatório. Decido. A controvérsia posta a desate restringe-se à aferição da impenhorabilidade dos valores constritos por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, à luz dos elementos probatórios carreados aos autos pela executada e do regime de tutela do mínimo existencial consagrado no Código de Processo Civil. Dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os…

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