Processo 0710292-05.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710292-05.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIO ROBERTO MARINHEIRO LEITE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e lucros cessantes proposta por Flávio Roberto Marinheiro Leite em face de Banco Bradesco S.A. e VIP Gestão e Logística S.A.. Narra o autor que adquiriu, em leilão realizado em 21/03/2025, veículo caminhão Volvo VM 270, placa PWQ6659, pelo valor total de R$ 190.350,00. Sustenta que os réus assumiram a obrigação de disponibilizar a documentação necessária à transferência do veículo no prazo previsto no edital, o que não ocorreu até o ajuizamento da demanda. Afirma que a ausência de documentação impediu a utilização econômica do bem, ocasionando prejuízos materiais, depreciação do veículo e lucros cessantes decorrentes de contrato de locação firmado com terceira empresa. Requereu a entrega da documentação necessária à regularização do veículo ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos, além de indenização por danos materiais e lucros cessantes. A ré VIP Gestão e Logística S.A. apresentou contestação suscitando, preliminarmente, incompetência territorial do Juízo em razão de cláusula de eleição de foro e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que atua apenas como mandatária e organizadora do leilão, não possuindo responsabilidade pela emissão da documentação do veículo. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. O primeiro réu ofertou defesa (id. 278420054), na qual sustenta exceção do contrato não cumprido. Alega que o autor não poderia exigir a documentação sem antes cumprir a sua obrigação de remarcação de chassi, estabelecida na Cláusula 10 do edital. Aduz que a demora no cumprimento da obrigação se deve a culpa exclusiva do autor. Impugna o pedido de condenação por danos materiais e lucros cessantes. Pugna pela improcedência dos pedidos do autor. O autor apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. Quanto às provas, o autor manifestou desinteresse no julgamento antecipado da lide e requereu a realização de pesquisa via RENAJUD para verificar a existência de restrições judiciais incidentes sobre o veículo objeto da demanda. A ré VIP Gestão e Logística S.A. informou não possuir outras provas a produzir. É o relatório. Decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC. A preliminar de incompetência territorial não merece acolhimento. A relação em questão tem nítida natureza consumerista, já que o autor é consumidor de produtos e serviços e os réus fornecedores, devendo a questão ser regida pelos princípios protetivos esculpidos no Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a cláusula de eleição de foro em contratos de consumo é nula quando impõe desvantagem exagerada ao consumidor ou dificulta seu acesso à Justiça, o que é o caso dos autos. Assim, vale a regra do foro do domicílio do consumidor. No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo segundo réu, segundo a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. O autor atribui…
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