Processo 0710295-02.2022.8.07.0006
TJDFT • Usucapião
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710295-02.2022.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: FABIANA JULIA MANGUEIRA VALDIVINO REQUERIDO: LUIS ALBERTO FERREIRA BARBOSA, LUIZ GONZAGA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer o reconhecimento do óbito presumido de Luiz Gonzaga Ferreira e sua sucessão processual por Luis Alberto Ferreira Barbosa, ao argumento de que o requerido, nascido em 1914, possui CPF cancelado e não foram localizados registros de óbito ou inventário em seu nome. O pedido, contudo, não merece acolhimento neste momento. Embora os documentos juntados indiquem a idade avançada do requerido e o cancelamento de seu cadastro perante a Receita Federal, tais circunstâncias, por si sós, não constituem prova suficiente para o reconhecimento do óbito presumido, nos termos do art. 7º do Código Civil. Além disso, verifica-se que foi expedida carta precatória para a citação de Luiz Gonzaga Ferreira perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, distribuída sob o nº 0847824-40.2025.8.19.0001, sem que haja notícia de seu efetivo cumprimento ou de diligências da parte autora perante o juízo deprecado para obtenção de informações acerca do andamento da medida. Assim, ausente a demonstração do esgotamento das diligências necessárias à localização do requerido ou à confirmação de seu eventual falecimento, mostra-se prematuro o reconhecimento da sucessão processual pretendida. Por outro lado, quanto ao espólio de Álvaro Augusto Caminha da Silva, observa-se que as tentativas de citação da inventariante Lis Caroline Rodrigues Rebouças Caminha da Silva restaram infrutíferas, em razão da devolução dos avisos de recebimento com a informação de ausência da destinatária. Diante do exposto: a) indefiro, por ora, o pedido de reconhecimento do óbito presumido de Luiz Gonzaga Ferreira e de sua sucessão processual; b) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o andamento da carta precatória nº 0847824-40.2025.8.19.0001, comprovando as diligências eventualmente realizadas perante o juízo deprecado; c) Expeça-se a carta precatória para citação de Espólio de Álvaro Augusto Caminha da Silva, na pessoa de sua representante legal Lis Caroline Rodrigues Rebouças Caminha da Silva, para cumprimento nos endereços constantes dos autos. Documento datado e assinado eletronicamente. 4
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