Processo 0710300-77.2025.8.07.0019

TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0710300-77.2025.8.07.0019
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Cível do Recanto das Emas
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0710300-77.2025.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: CLAUDIO MAGALHAES ALVES SENTENÇA Relatório Procedimento 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ao fundamento de que a sentença (id. 2722040887) foi omissa, porquanto extinguiu o feito sem a sua devida intimação pessoal. 2. Os autos vieram-me conclusos. Fundamentação Admissibilidade 3. Os presentes embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Mérito Recursal 4. Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 5. O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil[1]. 6. Nesse contexto, insta ressaltar que o recurso em apreço se presta ao esclarecimento ou complementação da decisão, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade que prejudique o alcance do real sentido almejado pelo julgador, como bem enfatiza Bernardo Pimentel: “(...) a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e suprimidas as omissões na prestação jurisdicional”. (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 5ª edição. Editora Saraiva. São Paulo. 2008. p. 527).] 7. Debruçando-me sobre a sentença, não verifico a presença de quaisquer dos defeitos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a ensejar o acolhimento dos presentes embargos. 8. A sentença declarou a demanda extinta, sem julgamento do mérito, porquanto, após a paralisação da marcha processual, intimado, pessoalmente, a promover o andamento do feito, o embargante se manteve inerte. 9. A respeito da suposta contradição quanto à inexistência da intimação pessoal, verifica-se que o embargante firmou convênio com este Tribunal e suas intimações pessoais são realizadas por intermédio da expedição eletrônica/sistema, razão pela qual não prospera a insurgência. 10. Neste sentido, já pronunciou este Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, III, CPC. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA. PARCEIRO PARA EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA. AUTOR HABILITADO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA TODOS OS EFETIOS LEGAIS REALIZADA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, extingue-se sem resolução de mérito o feito quando, por não promover os atos e as…

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