Processo 0710303-40.2026.8.07.0005

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0710303-40.2026.8.07.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710303-40.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA RODRIGUES RIBAS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO ajuizada por REGINA RODRIGUES RIBAS em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. A parte autora afirma que, em razão de problemas financeiros, contratou empréstimo com a instituição requerida. Sustenta que o contrato contém encargos abusivos e excessivamente onerosos, especialmente em razão de capitalização diária ou mensal de juros remuneratórios, taxa de juros acima da média de mercado, cobrança de encargos inseridos no custo efetivo total e possível comissão de permanência. Afirma que pretende a revisão do contrato de empréstimo, a fim de expurgar encargos que reputa ilegais, compensar valores pagos a maior, recalcular o contrato e autorizar o depósito judicial da parcela que entende incontroversa. Requer, ainda, tutela de urgência para realizar depósito consignado da parte incontroversa e impedir a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. A parte autora também requer a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a exibição do contrato pela instituição financeira requerida, a aplicação da média de juros de mercado, a devolução de valores pagos a maior, a repetição do indébito, a revisão das cláusulas contratuais, o afastamento da capitalização de juros e da comissão de permanência, além da condenação da requerida ao pagamento das verbas de sucumbência. Com a inicial vieram documentos. É o relatório. Decido. É o caso de emenda da inicial e regularização da representação processual. DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO. Inicialmente, verifico a necessidade de saneamento da representação processual e de regularização objetiva da petição inicial, antes da análise da tutela de urgência. A procuração juntada aos autos foi assinada por meio de plataforma eletrônica privada, com registro de validação digital e identificação por procedimento eletrônico. Embora o Código de Processo Civil não imponha, como regra, o reconhecimento de firma nas procurações ad judicia, a dispensa ordinária dessa formalidade não elimina o poder-dever do magistrado de exigir medidas complementares de validação quando houver elementos concretos que recomendem maior cautela quanto à autenticidade da postulação, à higidez da manifestação de vontade da parte e à regularidade do exercício do direito de ação. O artigo 105 do Código de Processo Civil dispõe que: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.” O § 1º do mesmo dispositivo estabelece que: “A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.” A regra legal, portanto, admite a procuração particular e a assinatura digital. No entanto, a existência dessa regra geral não impede que o juízo, diante de peculiaridades do caso concreto, determine a adoção de providência…

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