Processo 0710305-17.2025.8.07.0014
TJDFT • Despejo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710305-17.2025.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ELAIDE SILVA DE OLIVEIRA REU: MAURO DE LIMA SOUZA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo com Pedido de Medida Liminar, fundamentada na infringência das disposições contratuais e legais decorrente da exoneração de fiança, proposta por ELAIDE SILVA DE OLIVEIRA em face de MAURO DE LIMA SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narrou, em síntese, que locou ao requerido, para fins residenciais, o imóvel situado na QI 23 Lotes 09/11, Apto 243, Ed. Belize, Guará II, Brasília/DF, mediante contrato de locação residencial com vigência de 11/10/2024 a 10/10/2027, sendo o valor inicial do aluguel mensal fixado em R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), com vencimento todo dia 05 de cada mês. A garantia locatícia contratada foi a modalidade "Aluguel Certo", fiança onerosa prestada pela empresa Aluguel Certo Serviços de Cobrança Ltda. Aduziu que o locatário se revelou devedor contumaz, inadimplindo reiteradamente suas obrigações contratuais, circunstância que provocou o pedido de exoneração da fiança pela garantidora, formalizado por meio de Notificação Extrajudicial de Exoneração de Fiança datada de 27/08/2025. Após a referida exoneração, tanto a garantidora quanto a imobiliária notificaram o requerido, em 27/08/2025 e 28/08/2025, respectivamente, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de nova garantia locatícia, em consonância com o art. 40, parágrafo único, da Lei 8.245/91. Narrou que, embora o requerido tenha respondido por e-mail em 28/08/2025 informando que entraria em contato para regularizar o contrato, manteve-se inerte após o decurso do prazo, que se encerrou em 28/09/2025, permanecendo o contrato desprovido de qualquer garantia. A petição inicial veio instruída com contrato de locação, contrato do Aluguel Certo, notificações extrajudiciais, documentos de identificação, procuração e substabelecimento. O valor atribuído à causa foi de R$ 25.080,00 (vinte e cinco mil e oitenta reais). Este Juízo, em decisão de ID 252388973, determinou a emenda da inicial para comprovação do pagamento das custas processuais. A autora cumpriu a determinação, juntando comprovante de pagamento no valor de R$ 568,49 (quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos), pago em 08/10/2025. Em decisão de ID 252848942, de 09/10/2025, este Juízo recebeu a petição inicial, deferiu o pedido de medida liminar de desocupação, condicionando o seu cumprimento ao depósito judicial de caução no valor de R$ 6.270,00 (seis mil, duzentos e setenta reais), equivalente a 03 (três) meses de aluguel, e determinou a citação do requerido por intermédio de Oficial de Justiça. A parte autora comprovou o depósito da caução em 14/10/2025, conforme comprovante de depósito judicial de ID 253496312, no valor de R$ 6.270,00, creditado na conta judicial nº 540404861, junto ao BRB – Banco de Brasília S.A. O requerido foi devidamente citado em 21/11/2025, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 257647852, no endereço QI 23 – Lotes 09/11, Apto 236, Ed. Belize, Guará II, Brasília/DF, tendo recebido a contrafé e exarado nota de ciente. Em 16/12/2025, o requerido apresentou Contestação (ID 260333714), por intermédio de seu advogado, Dr. Henrique Alves de Araújo (OAB/GO 20.179). Em sede de defesa, arguiu, preliminarmente, pedido de…
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