Processo 0710307-83.2026.8.07.0003
TJDFT • Tomada de Decisão Apoiada
Partes do processo (1)
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Número do processo: 0710307-83.2026.8.07.0003 Classe: TOMADA DE DECISÃO APOIADA (12370) REQUERENTE: JULIO CESAR CARDOSO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de Tomada de Decisão Apoiada requerido por JÚLIO CÉSAR CARDOSO DA SILVA, diagnosticado com Retardo Mental não especificado (CID 10: F79), indicando como apoiadoras sua genitora, Katia Maria Cardoso Pereira, e sua avó, Maria Rosa do Carmo Pereira. O processo foi remetido ao Ministério Público, com manifestação de ID 275016306, em que se oficiou pelo indeferimento da tutela antecipada, nos seguintes termos: “Compulsando os autos, verifica-se que o requerente foi considerado total e definitivamente incapaz para o trabalho em processo previdenciário pretérito, com necessidade de assistência permanente de terceiros. O juízo, em decisão interlocutória de ID 272714860, ressaltou a necessidade de delimitação precisa dos atos em que a compreensão do apoiado falha, a fim de garantir que o suporte seja proporcional e não se transmude em curatela. Os documentos juntados não delimitam os atos conforme determinado na referida decisão. Considerando que a Tomada de Decisão Apoiada pressupõe que a pessoa com deficiência conserve sua capacidade civil, necessitando de auxílio apenas para atos determinados, e diante da complexidade do quadro de saúde mental do requerente evidenciada nos laudos médicos, faz-se indispensável a verificação técnica de seu atual discernimento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.783-A, parágrafo 3º, do Código Civil, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer a realização de perícia médica psiquiátrica com o objetivo de aferir o grau de compreensão do requerente sobre os atos da vida civil e as consequências de suas decisões; a extensão das limitações decorrentes da deficiência intelectual; quais atos específicos demandam o apoio das pessoas indicadas e se o instituto da Tomada de Decisão Apoiada é o mais adequado ao caso ou se há necessidade de conversão em curatela ainda que parcial..” DECIDO. Pertinente ao pedido de tutela de urgência consistente na nomeação das duas apoiadoras ao primeiro requerente, a fim de dar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, há vários pontos não esclarecidos no feito, notadamente um diagnóstico preciso para quais atos o apoiado encontra-se incapacitado, a saber, se ele é incapacitado a todos os atos da vida civil - se a incapacidade é psíquica e/ou física, bem como se é permanente, sem possibilidade de reversão ou se é transitória com possibilidade de cura e qual tratamento a seguir, se o caso -, conforme bem apontou o membro do parquet em sua manifestação retromencionada. Destarte, analisando os documentos que instruíram o pedido liminar, não se divisam, por ora, provas cabais quanto à probabilidade do direito - relatório médico que delimite com precisão funcional quais são os atos específicos em que a compreensão do apoiado falha, a fim de se verificar se o suporte prestado pelas apoiadoras é ou não proporcional e nem se trate de fato de uma curatela -, razão pela qual ACOLHO na íntegra o parecer ministerial de ID 275016306 e INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela. Assim, remetam-se os autos à Secretaria Psicossocial Judiciária para realização de perícia psiquiátrica em Ana Cleide da Costa Melo, com elaboração de respostas aos quesitos deste Juízo que se seguem. QUESITOS 1 - O periciando é pessoa com deficiência que possa obstruir a sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de…
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