Processo 0710311-82.2024.8.07.0006
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÃRIOS Gabinete da Presidência ÃRGÃO: PRESIDÃNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÃRIO PROCESSO: 0710311-82.2024.8.07.0006 RECORRENTE: WARLLEM XAVIER MATOSO RECORRIDO: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alÃneas âaâ e âcâ, e 102, inciso III, alÃneas "aâ e âcâ, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma CÃvel deste Tribunal, cuja ementa é a seguinte: RECURSO DE APELAÃÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÃÃO DECLARATÃRIA DE INEXISTÃNCIA DE RELAÃÃO JURÃDICA. ASSOCIAÃÃO DE MORADORES. ADERÃNCIA TÃCITA. CONDOMÃNIO DE FATO. TAXA CONDOMINIAL. COBRANÃA VÃLIDA. RECURSO ESPECIAL 1.280.871/SP (TEMA 882). INAPLICABILIDADE. EMBARGOS PROTELATÃRIOS. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, mesmo no caso de condomÃnio irregular, não há dúvida quanto à possibilidade de cobrança das taxas condominiais caso exista a situação de fato comprovada pelas assembleias e convenções, independentemente se os terrenos são constituÃdos por terras públicas ou privadas. 2. O posicionamento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.280.871/SP e o Recurso Especial nº 1.439.163/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos, originando o Tema nº 882, não se aplica ao caso dos autos, por não haver similitude fática. 3. A aquisição do bem após a constituição da associação â quer faticamente, quer juridicamente â é situação suficiente para caracterizar anuência tácita da parte à s regras impostas e, por consequência, ao pagamento das contribuições. Precedentes. 4. Não é cabÃvel a aplicação de multa por oposição de Embargos de Declaração, quando esse não tem o intuito de procrastinar, adiar, retardar ou postergar a marcha processual. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. No recurso especial, a parte recorrente alega as seguintes ofensas: a) artigos 1.022, inciso II e 1.025, ambos do Código de Processo Civil, alegando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vÃcios apontados, restando configurada a deficiência na prestação jurisdicional, pedindo seja reconhecido o prequestionamento ficto; b) artigos 53 e 54, inciso II, ambos do Código Civil, 18, inciso VI, 24, 26, 29 e 36-A, todos da Lei 6.766/1979, sustentando que o acórdão não observou as formalidades legais para admissão, demissão e exclusão de associados nem a fonte de recursos para manutenção das associações. Afirma que a validade da cobrança de taxas depende de registro do contrato social na matrÃcula do imóvel. Discorre sobre a inobservância do tema de repercussão geral 492 do STF e tema 882 do STJ e da necessidade de filiação para que a cobrança das taxas seja legÃtima. Aduz que a norma, introduzida pela Lei 13.465/2017, não se aplica a loteamentos irregulares. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgados do STJ. Em sede de recurso extraordinário, após apresentar a preliminar formal sobre a existência de repercussão geral da matéria, indica inobservância do tema 492 do STF e do artigo 5º, incisos XVII, XIV, XX, da Constituição Federal,…
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