Processo 0710313-51.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Número do processo: 0710313-51.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JANAINA CARINA ANDRADE DOS REIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JANAINA CARINA ANDRADE DOS REIS em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e o Distrito Federal relativamente ao veículo GM/KADETT GL, placa JDX-2449, a partir da data do roubo/furto, da inexistência e inexigibilidade dos débitos de IPVA lançados após o evento de roubo/furto do referido veículo, subsidiariamente, caso não acolhidas as teses anteriores, o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários, nos termos do art. 174 do CTN, e a declaração da nulidade e a determinação do cancelamento definitivo dos protestos indevidamente lavrados, vedada qualquer reinscrição futura referente aos mesmos débitos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Não obstante, registro os elementos essenciais à compreensão da controvérsia. A parte autora narra que adquiriu no ano de 2023 o veículo GM/Kadett GL, placa JDX-2449, Renavam n. XXX.XXX.XXX-XX, e que foi vítima de furto/roubo do automóvel, com posterior anotação de restrição nos sistemas de trânsito. Sustenta que, apesar da perda da posse do veículo, foram mantidos débitos em seu nome, inclusive com inscrição em dívida ativa, protestos extrajudiciais e reflexos em cadastros restritivos de crédito. Aponta, especificamente, as CDAs n. XXX.XXX.XXX-XX, referente ao exercício de 2004, e n. XXX.XXX.XXX-XX, referente ao exercício de 2003, ambas protestadas. Afirma que os protestos atingiram sua honra objetiva e seu crédito. Requer a declaração de inexistência ou inexigibilidade dos débitos, o cancelamento dos protestos e restrições, a abstenção de novas cobranças, bem como indenização por danos morais. A documentação ID n. 264462069 indica, em consulta local por placa, que o veículo consta como roubado/furtado, com restrição declarada e última atualização em 23/04/2004. A certidão de débitos emitida pela Secretaria de Estado de Economia registra as inscrições em dívida ativa n. XXX.XXX.XXX-XX, exercício 2004, e n. XXX.XXX.XXX-XX, exercício 2003, ambas com anotação de protesto. As certidões cartorárias demonstram protesto n. 520149 em 04/05/2023, no 8º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Gama/DF, e protesto n. 3019034 em 19/08/2024, no Cartório de Taguatinga. Foi deferida tutela de urgência para determinar a suspensão dos protestos, a exclusão das restrições creditícias vinculadas aos débitos impugnados e a abstenção de novos protestos ou inscrições relacionados às CDAs discutidas. O Distrito Federal, em sua contestação, em preliminar, sustentou a ilegitimidade passiva do DETRAN/DF, ao argumento de que os débitos de IPVA são de competência fazendária. Alegou, ainda, perda superveniente do objeto em razão das providências adotadas em cumprimento à tutela provisória. No mérito, defendeu a regularidade dos lançamentos tributários relativos aos exercícios de 2003 e 2004, a higidez das CDAs, a inexistência de prescrição e a ausência de dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e…
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