Processo 0710322-52.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0710322-52.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710322-52.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. N. D. A. C. REPRESENTANTE LEGAL: MARCILENE DE ALECRIM REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por A. N. D. A. C., representado por MARCILENE DE ALECRIM em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que é beneficiária de pensão por morte previdenciária junto ao INSS e que, ao consultar o histórico de empréstimos consignados vinculados ao benefício, constatou a existência de contratos de cartão de crédito consignado nas modalidades RMC e RCC junto à requerida, identificados pelos contratos n.º 0057733694 e n.º 0057731260. Sustenta que jamais celebrou tais contratos, ressaltando que, na data das supostas contratações, ocorridas em 20/01/2023, possuía apenas 10 anos de idade, sendo absolutamente incapaz para a prática dos atos da vida civil. Afirma que não recebeu qualquer valor decorrente das contratações e que foram realizados descontos mensais diretamente em seu benefício previdenciário. Aduz a nulidade absoluta dos negócios jurídicos, por incapacidade do contratante e ausência de autorização judicial, bem como a responsabilidade da instituição financeira pelos danos ocasionados. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça; a declaração de inexistência da relação jurídica referente aos contratos RMC n.º 0057733694 e RCC n.º 0057731260; o cancelamento definitivo dos registros dos contratos junto ao INSS; a restituição em dobro dos valores descontados, no montante indicado de R$ 5.594,18; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos. A gratuidade de justiça foi concedida ao autor (id 272131475). O Ministério Público manifestou-se nos autos em razão do interesse de menor incapaz (Id 271670936). Decisão de Id 272131475 deferiu a tutela de urgência. A parte ré não apresentou defesa no prazo legal, tendo sido decretada sua revelia por meio do despacho de Id 278469682. Parecer final do Ministério Público ao Id 279731042. Os autos vieram conclusos para julgamento. A requerida apresentou contestação intempestiva ao Id 280401816. È o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os…

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