Processo 0710336-27.2026.8.07.0006
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710336-27.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JJS REFRIGERACAO LTDA REU: QUALLITY PRO SAUDE PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levante-se a anotação de liminar. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, proposta por JJS Refrigeração Ltda. em face de Quallity Pro Saúde Plano de Assistência Médica Ltda. Narra a parte autora que mantém contrato coletivo empresarial de assistência à saúde com a requerida e que, em 14/05/2026, formulou pedido administrativo de cancelamento. Afirma, contudo, que a operadora condicionou o encerramento do vínculo ao transcurso de aviso prévio de 60 dias, mantendo a vigência contratual e a cobrança das mensalidades até 13/07/2026. Em sede de tutela provisória, requer que a ré se abstenha de emitir boletos, realizar cobranças judiciais ou extrajudiciais, exigir mensalidades ou aplicar encargos relativos ao período posterior ao pedido de cancelamento, bem como de promover ou manter a inscrição do nome e do CNPJ da autora em cadastros de inadimplentes em razão desses débitos. É o necessário. Decido. Nos termos dos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que os efeitos da medida sejam reversíveis. Em análise sumária, encontram-se presentes os requisitos legais. A relação jurídica narrada possui natureza consumerista. Embora a autora seja pessoa jurídica, os elementos inicialmente apresentados revelam sua vulnerabilidade técnica e informacional em face da operadora de plano de saúde, especialmente quanto ao conteúdo contratual e à regulamentação aplicável. Incidem, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a orientação da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, sendo nulas aquelas que estabeleçam obrigações abusivas ou coloquem a parte vulnerável em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência aponta, de forma consistente, a abusividade da cláusula que exige aviso prévio de 60 dias para o cancelamento do plano coletivo por iniciativa do contratante. No julgamento do Acórdão nº 2120845, a Segunda Turma Recursal do TJDFT assentou que a exigência de permanência contratual por 60 dias após o pedido de cancelamento impõe ao consumidor o pagamento por serviço que não deseja mais utilizar, configurando vantagem excessiva à operadora. Reconheceu, ainda, que o cancelamento produz efeitos imediatos, sem prejuízo da eventual cobrança proporcional pelo período de efetiva disponibilização do serviço e de multa de fidelidade válida, quando proporcional e regularmente estipulada. No mesmo sentido, no Acórdão nº 2079814, a 5ª Turma Cível do TJDFT reconheceu, em sede de tutela de urgência, a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias, destacando que a cobrança de mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento representa onerosidade excessiva ao consumidor e enriquecimento sem causa da operadora. 1. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSOS…
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