Processo 0710337-12.2026.8.07.0006
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECCRSOB - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Fórum Des Juscelino José Ribeiro - Quadra Central, Edifício Fórum, Bloco B, Sala B24 - Térreo - Sobradinho DF - CEP 73010901 Para contato com a unidade, procure o Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12h às 19h, de segunda a sexta-feira, exceto feriados Número do processo: 0710337-12.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSELIA ALVES SILVA REQUERIDO: TIM S A DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por JOSÉLIA ALVES SILVA em face de TIM S.A., partes qualificadas, aduzindo, em síntese, que a requerida teria promovido negativação de seu nome e CPF nos órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato nº GSM0095603299638, com vencimento em 10/11/2025, no valor de R$ 1.362,72. Sustenta que jamais teria contratado os serviços que deram origem ao débito nem utilizado linha telefônica vinculada ao referido contrato. Alega que a manutenção da restrição cadastral é indevida e estaria lhe causando prejuízos, por impedir a obtenção de crédito e comprometer sua situação perante o mercado. Requer “A concessão da Tutela de Urgência, inaudita altera parte, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da negativação no nome da Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito". DECIDO. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, tais requisitos não se mostram suficientemente evidenciados, ao menos neste momento processual. Isso porque as alegações da parte autora encontram amparo, por ora, apenas em elementos produzidos unilateralmente, insuficientes para formação de juízo de probabilidade em sede de cognição sumária. Assim, os fatos somente serão melhor analisados por ocasião do julgamento, após a instauração do contraditório com oitiva da parte contrária, assegurando-se à parte ré o exercício da ampla defesa. Ademais, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas antecipadas ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Solicite-se ao SERASA, por meio do SERASAJUD, o histórico de negativações em nome da parte autora referente aos últimos 5 (cinco) anos. Cite-se. Intimem-se. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO Fica, TIM S A - CNPJ: 02.421.421/0001-11 (REQUERIDO), CITADO(A) para tomar conhecimento da presente ação e INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA de Conciliação (videoconferência), no dia 25/08/2026 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA - Microsoft TEAMS, pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1 - e-CEJUSC1, com acesso por meio do link: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_14h_MED ou pelo QR Code abaixo: RECOMENDAÇÕES IMPORTANTES: 1. Nos termos do art. 246, § 1º-B, do Código de Processo Civil, o(a) destinatário(a) cadastrado no DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br) que não confirmou a citação no referido sistema, no prazo do § 1º-A, fica, na primeira manifestação nos autos, obrigado(a) a apresentar justa causa para a não confirmação do recebimento da citação, sob pena de multa de até…
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