Processo 0710337-56.2024.8.07.0014

TJDFT • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0710337-56.2024.8.07.0014
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0710337-56.2024.8.07.0014 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) SENTENÇA (COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO) Vistos e etc. Trata-se de ação de divórcio litigioso, cumulada com pedidos de partilha de bens e dívidas, guarda, regime de convivência e alimentos, ajuizada por JOSÉ PAULO RAMOS em face de J. C. M. R., ambos qualificados nos autos. No curso do processo, após a instauração do contraditório e a apresentação de contestação e réplica, as partes celebraram o acordo de ID 259818798, por meio do qual buscaram solucionar consensualmente as questões relativas à dissolução do casamento, à partilha do patrimônio comum, à responsabilidade pelas dívidas contraídas durante a união, aos direitos econômicos decorrentes de ações judiciais, aos alimentos devidos à requerida, à manutenção de assistência médica e odontológica e à guarda e convivência da filha adolescente. O acordo estabeleceu que o casamento celebrado em 09/07/1994, sob o regime da comunhão parcial de bens, será definitivamente dissolvido pelo divórcio, com a consequente alteração do estado civil dos cônjuges, tendo a requerida manifestado a intenção de voltar a utilizar o nome de solteira, JEANCINETTE COSTA MARINHO. Quanto à partilha, convencionaram que o veículo Honda Fit, placa EAS0J56, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, avaliado consensualmente em R$ 28.000,00, será dividido em partes iguais, correspondendo a cada ex-cônjuge a quantia de R$ 14.000,00, obrigando-se o requerente a promover a venda do automóvel ou a repassar diretamente à requerida o valor correspondente à sua meação. As partes reconheceram, ainda, o direito da requerida à meação das cotas sociais da empresa Ramos e Ramos Imóveis Ltda., inscrita no CNPJ nº 40.733.718/0001-01. Considerando que as cotas titularizadas pelo requerente foram avaliadas em R$ 1.600,00, ficou atribuída à requerida a parcela de R$ 800,00, obrigando-se o requerente a promover a transferência, com a anuência do sócio Paulo Henrique Costa Marinho Ramos, na forma indicada na decisão interlocutória de ID 219580906. Os acordantes consignaram que a obrigação relativa às cotas se limita ao reconhecimento e à constituição do direito de meação, ficando ressalvado que eventual apuração de haveres, liquidação da sociedade ou conversão da participação societária em dinheiro deverá ser postulada, se necessária, em processo próprio perante o juízo competente. Também ajustaram a entrega à requerida de bens móveis e pertences pessoais descritos no instrumento do pacto. No tocante ao passivo constituído durante o casamento, o requerente assumiu a responsabilidade pelo pagamento dos empréstimos consignados identificados pelas ADEs nº 44259 e 41704, contratados com o Banco Alfa; das ADEs nº 40510, 33924, 33922, 33921, 33920 e 33790, contratadas com o Banco Inter; da dívida perante o Colégio Cor Jesu; e das despesas decorrentes do Plano de Saúde PROSER, no importe de R$ 74.730,85. Ficou estipulado que as dívidas correspondentes aos empréstimos consignados e ao débito escolar serão prioritária e integralmente abatidas dos valores eventualmente recebidos nas ações judiciais nº 0031310-48.2017.4.01.3400 e nº 1032230-24.2025.4.01.3400, em trâmite perante a Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, conforme indicado no acordo, independentemente da ordem de recebimento dos créditos, por precatório…

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