Processo 0710338-15.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0710338-15.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0710338-15.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SEABRA COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA AGRAVADO: CACAU FRANQUIA NORTE ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA, CACAU FRANQUIA MASTER ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA, CACAU FRANQUIA LINHARES ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA., I.B.A.C. INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA. D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de tutela cautelar antecedente, nº 0702562-58.2026.8.07.0001 (Id 262849631 dos autos de origem), ajuizada por SEABRA COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA em desfavor de CACAU FRANQUIA NORTE ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA, CACAU FRANQUIA MASTER ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA, CACAU FRANQUIA LINHARES ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA., I.B.A.C. INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA, nos seguintes termos: “Por sua vez, a tutela de urgência de natureza cautelar, em caráter antecedente, deve atender aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 e art. 301 c/c art. 305, ambos do CPC. No caso, a prova documental, que instruiu a exordial, não enseja, nesta fase inicial do procedimento, a probabilidade do direito alegado na petição inicial para fins de que seja determinado às rés que: (i) promovam a imediata liberação de acesso da autora aos sistemas internos e de gestão da rede, incluindo plataformas de pedidos, faturamento e estoque; (ii) procedam à retomada, sem restrições, do fornecimento de produtos essenciais ao funcionamento da loja, em quantitativo suficiente à recomposição do estoque inicial e à reabertura do ponto comercial; e (iii) abstenham-se de qualquer bloqueio ou impedimento às operações de repasse de mercadorias entre franqueados, inclusive autorizações de compra direta entre unidades. Isso porque, necessária se faz dilação probatória, com observância do contraditório, para que este Juízo possa verificar as reais circunstâncias dos fatos narrados na inicial, mais especificamente no que concerne à extensão do inadimplemento das obrigações financeiras da autora, considerando todos os pagamentos realizados, inclusive aqueles efetuados sob a orientação da consultora Sra. Lilmara Neto Oliveira, e o efeito de uma eventual inadimplência na continuidade da execução do contrato de franquia celebrado entre as partes (ID 262463589). Se não bastasse a conclusão acima, que, por si só, constitui óbice à concessão da tutela de urgência, necessário observar que também se faz necessária uma análise criteriosa da atual situação financeira da autora para definir se ainda há viabilidade econômica da autora restabelecer o desempenho de atividade empresarial na qualidade de franqueada da ré, tendo em vista que as dificuldades em satisfazer suas obrigações líquidas e exigíveis datam do final do ano de 2024, conforme se depreende da própria inicial (ID 262463554 – Pág. 2, nº 1, terceiro parágrafo). Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar antecedente formulado pela autora (ID 262463554 - Pág. 16, nº 4, letra “e”).” A agravante, em suas razões recursais, alega que: (i) o fator determinante para a caracterização da probabilidade do direito é a confissão em contranoficação da franqueadora sobre a fraude perpetrada por…

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