Processo 0710344-31.2019.8.01.0001

TJAC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0710344-31.2019.8.01.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ADRIANA DE OLIVIERA SOUZA, (OAB 393521/SP), ADV: SUSANE JANAÍNA DE OLIVEIRA FURLAN (OAB 490959/SP), ADV: LUCAS WAGNER LOURENÇO, (OAB 438137/SP), ADV: RODOLFO RIPPER FERNANDES (OAB 121045/RJ), ADV: ELLEN ALEXANDRA OLIVEIRA SILVA (OAB 491687/SP) - Processo 0710344-31.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - CREDOR: Rec Via Verde Empreendimentos Ltda - DEVEDOR: Bela Indiana Artigos de Vestuario Eireli - Terezinha Lima de Oliveira - Decisão A parte exequente, por meio da petição de fls. 295/296, requer: (i) o acompanhamento e cumprimento do ofício expedido ao Banco Itaú às fls. 291, relativo ao contrato de financiamento vinculado ao veículo objeto da penhora; (ii) a expedição de ofícios às Varas de Família e Sucessões da Comarca de Rio Branco/AC, a fim de apurar eventual existência de inventário judicial em nome da executada falecida; e (iii) a expedição de ofício à CENSEC - Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados, visando localizar eventual inventário extrajudicial, testamento ou atos notariais relacionados à de cujus. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, determino que se reitere o ofício expedido às fls. 291 ao Banco Itaú, devendo a Secretaria renovar a comunicação anteriormente encaminhada, consignando expressamente o prazo de 10 (dez) dias para resposta, bem como advertindo a instituição financeira de que o descumprimento injustificado poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive apuração de eventual ato atentatório à dignidade da justiça. No mais, os demais pleitos não merecem acolhimento. O pedido deve ser analisado à luz da sistemática cooperativa do processo civil, bem como da disciplina específica da execução. Nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. De igual modo, o art. 139, IV, do CPC confere ao Juízo poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias à efetivação da tutela jurisdicional. Todavia, tais prerrogativas não afastam a regra segundo a qual incumbe ao exequente promover os atos executivos e diligenciar na localização de bens e informações úteis à satisfação do crédito, conforme dispõe o art. 798, II, c, do CPC. A atuação judicial, nesse contexto, possui caráter subsidiário, devendo ser acionada quando demonstrada, de forma concreta, a impossibilidade ou excessiva dificuldade de obtenção da informação por meios próprios. Recente entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, abaixo colacionado, consignou que as pesquisas em sistemas acessíveis às partes somente devem ocorrer de forma excepcional e quando comprovada a impossibilidade de cumprimento pelo esforço individual do interessado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO . UTILIZAÇÃO DO CRCJUD. RECURSO DESPROVIDO. TESE FIXADA. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido da Agravante para que o Poder Judiciário realizar consulta ao CRCJUD, visando à obtenção de informações sobre o estado civil e regime de bens da parte executada, nos autos de ação de execução de título extrajudicial . Incidente de assunção de competência admitido pela Primeira Câmara Cível, em razão da existência de divergência jurisprudencial entre os colegiados cíveis do TJAC. 2. Questões em discussão: 2.1 . Verificar a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAC

O TJAC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados