Processo 0710344-98.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0710344-98.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710344-98.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO JOSE DE MACENA, FLAVIO ROBERTO MARINHEIRO LEITE REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIO ROBERTO MARINHEIRO LEITE REQUERIDO: BANCO PAN S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por CARLOS EDUARDO JOSÉ DE MACENA e FLÁVIO ROBERTO MARINHEIRO LEITE em face de BANCO PAN S.A. e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. Os autores narram que o primeiro requerente financiou junto ao primeiro requerido o veículo FIAT/PALIO FIRE ECONOMY, ano/modelo 2013/2014, placa OAO1C83, chassi nº 9BD17164LE5893035. Afirmam que, diante de atraso contratual, a segunda requerida passou a promover a cobrança do débito. Sustentam que o segundo requerente adquiriu o veículo do primeiro e quitou integralmente a dívida em 19/09/2024, no valor de R$ 6.499,77 (seis mil, quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e sete centavos). Aduzem que, mesmo após a quitação, os requeridos não providenciaram a baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames, o que impede a emissão do CRV/ATPV-e e a transferência do veículo perante o DETRAN. Narram que o primeiro requerente outorgou procuração pública ao segundo, com poderes amplos, inclusive para transferência do bem e adoção de medidas judiciais. Afirmam que, apesar de diversas tentativas administrativas, os requeridos permaneceram inertes, limitando-se a transferir a responsabilidade entre si, o que impede o exercício pleno do direito de propriedade sobre o veículo. Em razão disso, pedem a condenação dos requeridos a promoverem a baixa definitiva do gravame; a expedição de ofício ao DETRAN para baixa direta caso não cumprida a obrigação; a fixação de multa diária não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) na hipótese de descumprimento; e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O BANCO PAN S.A. apresentou a contestação de ID 276903133, na qual suscita as preliminares de invalidade da procuração, por ser genérica, e de invalidade do comprovante de residência. No mérito, sustenta a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, ao argumento de que o proprietário não realizou a transferência da propriedade do veículo no prazo de trinta dias, o que teria ocasionado o bloqueio do gravame de ofício pelo DETRAN. Invoca, ainda, a existência de obrigações recíprocas, com fundamento no artigo 476 do Código Civil. Afirma a ausência de dano moral e pugna pela improcedência dos pedidos. A RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. apresentou a contestação de ID 277025614, na qual suscita, como questão de ordem, a necessária retificação do polo passivo, ao argumento de que o crédito foi cedido, em 28/06/2023, ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. No mérito, sustenta a validade da cessão de crédito, a ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade e invoca o Tema Repetitivo 1078 do STJ para afastar o dano moral. Pugna pela improcedência dos pedidos. Os autores apresentam a petição de ID 280748317, acompanhada de consulta ao Sistema Nacional de Gravames realizada em 23/06/2026, na qual consta que o gravame incidente sobre o veículo permanece ativo. Ademais, pugnaram pelo julgamento…

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