Processo 0710345-06.2025.8.01.0001

TJAC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0710345-06.2025.8.01.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

ADV: LEONARDO SANTOS DE MATOS (OAB 5261/AC), ADV: ESTEVAN SOLETTI (OAB 3702/RO), ADV: LEONARDO SANTOS DE MATOS (OAB 5261/AC), ADV: LARISSA SANTOS DE MATOS GOLOMBIESKI (OAB 6259/AC), ADV: LARISSA SANTOS DE MATOS GOLOMBIESKI (OAB 6259/AC) - Processo 0710345-06.2025.8.01.0001 (apensado ao processo 0715331-03.2025.8.01.0001) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia- Sicoob Credisul - DEVEDOR: Grupo Mastery Ltda - M.M.F. - Inicialmente, passo a análise da impugnação ofertada pela parte devedora as fls. 193/198, em que pleiteia o reconhecimento da impenhorabilidade dos veiculos, do caráter irrisório do saldo financeiro apurado e que seja determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC, por inexistência de bens penhoráveis. No tocante ao pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos veículos localizados junto ao RENAJUD, indefiro o pleito. Para ser reconhecida a impenhorabilidade do bem, deve ser verificado se a profissão exercida pelo devedor encontra-se diretamente relacionada a utilização do bem, ou seja, se a motocicleta seria essencial para que o impugnado continuasse a exercer o mister de administrador. Por questões lógicas, sabe-se que esta não é a realidade do caso concreto. Mesmo que o demandado utilize dos veículos para se locomover ao local de trabalho, é fato que não se trata de item essencial para atividade laborativa. Esse, inclusive é o entendimento jurisprudencial uníssono: RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO DE IMOVEIS - AÇÃO DE EXECUCÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - DESCABIMENTO. Em execução de título extrajudicial houve a penhora de veículo automotor de coexecutada. Arguição de impenhorabilidade do bem por ser essencial à locomoção dos executados, idosos, para tratamento de saúde. Descabimento da arguição . O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 833, inciso V, pela impenhorabilidade de veículo utilizado como ferramenta de trabalho para a geração de renda necessária à subsistência do executado. Não é este o caso dos autos. Também não se trata de penhora de veículo automotor adaptado para deficiente físico com restrição de sua locomoção. No caso, embora os executados sejam idosos, poderão se valer de outros meios de transporte para se locomover . Constrição judicial mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - AI: 20191368020228260000 SP 2019136-80.2022 .8.26.0000, Relator.: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 09/03/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de veículo automotor. Reforma impertinente . Não restou provado que o automóvel é utilizado como instrumento de trabalho da parte executada, tampouco que está incapacitada de se locomover por outros meios. Veículo que, por sua vez, não se encontra elencado no rol de bens impenhoráveis previsto no artigo 833 do CPC. Natureza alimentar do crédito. Honorários sucumbenciais . Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2104084-81.2024.8.26 .0000 Suzano, Relator.: Jair de Souza, Data de Julgamento: 18/06/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E ADITIVO.…

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