Processo 0710346-96.2025.8.07.0009

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0710346-96.2025.8.07.0009
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710346-96.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABNER DE ALMEIDA SOUZA REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A D E C I S Ã O Ciente (ID 274788747). INTIME-SE a parte ré do retorno dos autos a este Juízo, observando-se que fora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para apuração das custas recursais finais, e intime-se a parte recorrente para o seu recolhimento (se o caso). No mais, DEFIRO o pedido de execução pelo importe de R$ 6.747,13 conforme a planilha colacionada. Proceda o cartório à evolução/retificação da classe judicial e dos polos do presente feito. Atualize-se o valor da causa. INTIME-SE a parte requerida para cumprir voluntariamente a obrigação imposta na sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa de 10% e subsequente penhora. Desde já, havendo a quitação do débito no prazo de cumprimento voluntário, arquivem-se os autos com baixa. Transcorrido in albis o prazo para cumprimento voluntário, ao montante da dívida deve incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, e a execução da sentença judicial seguirá a Lei nº 9.099/95, embora subsidiadas pelas novas (desde que não prejudiquem as partes - direito intertemporal) regras estabelecidas no CPC. O cumprimento da sentença judicial (ou outro título que a lei atribua a mesma eficácia, como no caso da transação judicial), torna desnecessária uma nova citação (muito menos intimação) do(a) devedor(a). No mais, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada, devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC). Adote o cartório as providências de praxe. Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a). Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias. Entretanto, caso reste infrutífera a penhora online, ou havendo saldo remanescente, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens, atentando-se o Sr. Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO. Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr. Oficial de Justiça deverá, antes…

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