Processo 0710350-26.2026.8.07.0001
TJDFT • Sobrepartilha
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0710350-26.2026.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) MEEIRO: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA REQUERENTE: ROSE ANGELA OLIVEIRA DA SILVA, FLAVIA EUNICE OLIVEIRA DOS SANTOS, RUTE CANDIDA OLIVEIRA GOIS, ZILDA ESTER DE OLIVEIRA LEAL, FULVIA REGINA OLIVEIRA RODRIGUES INVENTARIADO(A): FLAVIO CANDIDO OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DE LOURDES OLIVEIRA e OUTROS em face da decisão de ID 272735422, que declarou aberta a sobrepartilha dos bens deixados por FLÁVIO CÂNDIDO OLIVEIRA, nomeou inventariante, fixou o rito do arrolamento sumário e determinou a juntada de documentos, entre eles o comprovante de recolhimento das custas iniciais e a apresentação de novas procurações com assinatura eletrônica mediante certificado digital ICP-Brasil. Os embargantes sustentam, em síntese, dois pontos: a) omissão da decisão embargada quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial; e b) necessidade de revisão da exigência de apresentação de procurações com assinatura eletrônica qualificada por certificado digital ICP-Brasil, à luz de precedente do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a validade de assinatura digital via plataforma GOV.BR. É o relatório. Decido. Não assiste razão aos embargantes quanto à alegada omissão. Com efeito, a decisão embargada não se omitiu sobre o pedido de gratuidade de justiça. Ao contrário, ao determinar expressamente, na alínea "e", o recolhimento do comprovante das custas iniciais, o Juízo implicitamente indeferiu o benefício, pois entendeu que o espólio não faz jus à isenção. Cuida-se, portanto, de decisão implícita de indeferimento, e não de omissão, o que afasta o cabimento dos embargos declaratórios para essa finalidade. Por outro lado, ainda que se admita, para fins de argumentação, que houve omissão, o pedido de gratuidade de justiça não comporta deferimento nas circunstâncias dos autos. A gratuidade de justiça é benefício de natureza pessoal, destinado à parte, pessoa física ou jurídica, que não dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou das atividades essenciais da empresa (art. 98, caput, do CPC). No caso dos inventários e arrolamentos, a obrigação pelo pagamento das custas recai sobre o espólio, e não sobre os herdeiros individualmente considerados. No presente caso, os autos evidenciam que o espólio não se encontra em situação de hipossuficiência econômica. Ao contrário: o inventário extrajudicial de FLÁVIO CÂNDIDO OLIVEIRA já foi concluído, com a lavratura de Escritura Pública de Inventário e Partilha em 10/07/2019, e a presente ação cuida de sobrepartilha de novos bens que se incorporaram ao acervo hereditário. A existência de patrimônio imobiliário a ser sobrepartilhado, ainda que fracionário, é incompatível com a presunção de hipossuficiência que autoriza a concessão do benefício. O fato de a cônjuge meeira, Maria de Lourdes Oliveira, perceber pensão por morte no valor de R$ 1.814,05 mensais refere-se à sua condição pessoal de beneficiária previdenciária, e não à capacidade econômica do espólio, que é o sujeito passivo das custas processuais. Não se confunde a hipossuficiência individual de uma herdeira com a situação patrimonial do espólio, este dotado de bens imóveis a serem partilhados. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça,…
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