Processo 0710350-31.2023.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Número do processo: 0710350-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIBRA ENERGIA S.A REU: MARIA DE FATIMA MATIAS DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação intentada por VIBRA ENERGIA S.A em face de MARIA DE FÁTIMA MATIAS DE SOUZA, partes qualificadas, com pedido de revisão de sentença. Relatou que a parte requerida teria ajuizado ação indenizatória anterior em razão de suposta contaminação ambiental, na qual os então demandados teriam sido condenados ao custeio de tratamento médico, além de indenização por danos morais e verbas de sucumbência. Narrou que, após o trânsito em julgado, a obrigação teria sido executada em diversos cumprimentos de sentença, com pagamentos sucessivos de despesas médicas e de valores relacionados a plano de saúde. Mencionou que, no cumprimento de sentença indicado na inicial, a parte requerida teria formulado pedidos de reembolso, custeio de plano de saúde e de antecipação de parcelas, os quais teriam gerado sucessivos depósitos e levantamentos judiciais ao longo do tempo. Aduziu que o evento ambiental teria ocorrido há aproximadamente vinte anos, bem como não haveria comprovação atual suficiente de que as despesas médicas e o plano de saúde custeados permaneceriam relacionados, no presente, aos efeitos do contato com água contaminada. Sustentou que a obrigação discutida teria natureza continuada e que a revisão do que foi estabelecido na sentença seria necessária diante de suposta modificação no estado de fato, notadamente quanto ao estado de saúde atual da parte ré e à necessidade de manutenção do custeio nos moldes executados. Formulou pedido de mérito nos seguintes termos: “d) Seja julgada procedente a presente ação de revisão, para adequar a r. sentença ao verdadeiro estado saúde da Ré, no que diz respeito à contaminação por benzeno, sendo determinado quais são as doenças que devem ser tratadas às custas da Autora, caso existam e a desnecessidade da parte seguir arcando com o plano de saúde mensal da parte.” (id. 151731391, págs. 17-18). O pedido de tutela de urgência foi improvido, id. 159643066. Citada, a parte requerida apresentou contestação no id. 201709725. Alegou, em preliminar, a ocorrência de coisa julgada, sob o argumento de que a matéria já teria sido decidida em processos anteriores, o que impediria nova rediscussão. Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob fundamento de hipossuficiência econômica e impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Sustentou, no mérito, a inexistência de alteração relevante no estado de fato ou de direito apta a autorizar a revisão pretendida, e pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar para extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido, com condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios. Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos inaugurais. Registra-se que foi proferida decisão de saneamento e organização do processo no id. 216717396, a qual desacolheu a preliminar de coisa julgada e reconheceu a controvérsia em contexto de relação continuada, com a determinação de prova pericial. Foi realizada a prova técnica, com laudo pericial no id. 257098414 (pág. 1), posteriormente complementado no id. 261360076 (págs. 1-16). Manifestação das partes acerca da prova técnica., Consigna-se que os honorários periciais foram levantados em favor da perita, conforme…
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