Processo 0710351-15.2016.8.07.0016

TJDFT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0710351-15.2016.8.07.0016
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710351-15.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA ANDREA PAULA GOMES BARCELOS EXCUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo DISTRITO FEDERAL em face de MARCIA ANDREA PAULA GOMES BARCELOS, nos autos de cumprimento de sentença que objetiva o pagamento de valores relativos à Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE). O título executivo judicial que embasa a presente execução originou-se de sentença proferida por este Juízo, já transitada em julgado, que condenou o ente distrital ao pagamento da GAEE à parte exequente, sob o fundamento de inconstitucionalidade da exigência de atuação “exclusiva” em turmas compostas por alunos com necessidades especiais, prevista na legislação de regência. Em sua manifestação, o Distrito Federal sustenta, em síntese, a inexigibilidade do título executivo judicial, ao argumento de que se está diante de hipótese de coisa julgada inconstitucional. Afirma que a sentença exequenda adotou interpretação normativa posteriormente afastada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2017.00.2.021004-9. Alega, ainda, que a controvérsia foi definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 615, ocasião em que se reconheceu a possibilidade de desconstituição de títulos judiciais dessa natureza mediante simples petição nos próprios autos, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais. Requer, ao final, o acolhimento da exceção, com a declaração de inexigibilidade do título executivo judicial e a consequente extinção do cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à possibilidade de desconstituição de título executivo judicial transitado em julgado, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão de posterior decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade que adotou entendimento oposto ao fundamento jurídico da sentença exequenda. Consigne-se, desde logo, que não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa diante da ausência de intimação das partes acerca do retorno do andamento processual, tendo em vista que a sentença ora proferida se fundamenta em decisões vinculantes proferidas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e pelo Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE ESCALONADO. CARREIRA DE POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL DO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 5.190/13. APLICAÇÃO DO TEMA 864 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUMENTO DE VENCIMENTOS SEM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. I (...). III. Não há que se falar na ausência em nulidade decorrente de suposto cerceamento de defesa face a ausência de intimação para que a parte se manifestasse acerca da tese fixada pelo STF. Isso porque o processo estava sobrestado tão somente aguardando a decisão da Suprema Corte, não existindo decisão surpresa no caso concreto, seja quanto a…

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