Processo 0710357-12.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710357-12.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA OISIOVICI REU: 54.904.493 ROSENO FRANCISCO RIBEIRO JUNIOR SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que, em 19/02/2026, firmou com o réu contrato de prestação de serviços para instalação de 8 (oito) portas, (oito) janelas e box para o banheiro, em vidro temperado incolor (blindex), pelo valor de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), pagos no ato da contratação. Diz que fora assinalado prazo até o dia 25/02/2026 para conclusão dos serviços Afirma, todavia, que o serviço não fora executado, recebendo, apenas, desculpas protelatórias do requerido. Alega que a situação descrita ocasionou-lhe frustração, angústia, sentimento de impotência, passíveis de reparação a título de danos morais. Requer, desse modo, seja rescindido o contrato de prestação de serviços estabelecido entre as partes, com a consequente condenação do demandado a restituir-lhe a importância paga, no valor de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), além de indenizar-lhe pelos danos de ordem moral que afirma ter suportado, em razão da situação descrita. A parte requerida, embora citada e intimada para participar da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2 (ID 273062515), não participou do ato (ID 277934433), tampouco, apresentou qualquer justificativa para a ausência. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. Registre-se que era ônus do demandado produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil – CPC/2015. O réu, contudo, deixou de participar da audiência realizada, bem como, oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta. Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na peça vestibular, consoante a redação do art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC/2015. Por outro lado, os efeitos aplicados da revelia não importam, de forma automática, no acolhimento integral dos pedidos autorais, porquanto a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial não dispensa a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, havendo a hipótese de que da análise do conjunto probatório constante dos autos não resulte na aplicação da regra de direito invocada. Desse modo, considerando os efeitos da revelia aplicados e ante a ausência de impugnação específica por parte do requerido (art. 341 do CPC/2015), reputam-se verídicas as alegações da requerente descritas na exordial de que as partes firmaram contrato, cujo objeto era a prestação de serviços de vidraçaria, visando instalação de 8 (oito) portas, 8 (oito) janelas, box para banheiro, em vidro temperado (blindex), pelo valor de R$ R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), mas que os serviços não foram executados. Ademais, as alegações descritas na inicial encontram respaldo nos comprovantes acostados aos autos, consistentes nos Recibos (Ids 271007075 e 277947366 – pág. 9), Ordem de Serviço (ID 271007075 – pág. 2),…
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