Processo 0710357-25.2022.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0710357-25.2022.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ANDREA SANTOS PELATTI (OAB 3450/AC), ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC) - Processo 0710357-25.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: Raimundo de Souza Silva - RÉU: Banco Daycoval - TERCEIRO: Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento (Banco Nubank) - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, para: a) declarar a nulidade do contrato de nº 50-010990158/22, mediante desconto em folha de pagamento, sem anuência da parte autora, nos termos da fundamentação, devendo serem interrompidos b) Deverá a parte autora devolver o valor recebido em conta depositado pela ré, junto a instituição financeira Nubank, devidamente corrigido, e em contrapartida, a ré deverá restituir os valores indevidamente descontados, em folha de pagamento com juros e correção monetária, podendo ser realizada a compensação de valores com relação ao contrato discutido nos autos , devendo se dar em fase de liquidação. Em relação a correção monetária esta deve ocorrer a partir da data do efetivo prejuízo - data do desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ); e contar juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso - data da contratação (Súmula 54 do STJ e Art. 398 do Código Civil), ambos com incidência até 27/08/2024, sendo que, a partir de 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos), a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. c) Condenar a instituição financeira requerida, a título de indenização por danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A quantia arbitrada a título de danos morais já vem atualizada. Assim, desnecessário a aplicação dos juros de correção a contar da citação. Seria corrigir o que já se encontra atualizado. Nesse sentido súmula nº. 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA); Em face da sucumbência, condeno a empresa ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante art. 85, §2º do CPC. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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