Processo 0710357-52.2025.8.07.0001

TJDFT • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0710357-52.2025.8.07.0001
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710357-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: Imissão (10446) Requerente: ATTOS IV CONSTRUCAO E INCORPORACAO S. A. Requerido: MARIA CLARA TELES TERZIS CASTRO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame estão os embargos de declaração interpostos sob o ID 272659290. Lembro que os declaratórios têm lugar para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, nota-se que a decisão embargada discorre perfeitamente sobre os fundamentos que justificaram o desfecho dado ao cotejar os elementos trazidos pelas partes, não se sustentando quaisquer alegações de omissão, contradição ou obscuridade. Em verdade, descortina-se que os declaratórios foram manejados com o fito de simples reconsideração do mérito do decisum. A "contradição ou omissão" que justifica o provimento do recurso são as que se revelam dentro da própria decisão. A contrariedade entre o conteúdo do que foi decidido e a tese da parte vencida não é contradição, e sim irresignação com o conteúdo da decisão, fato processual que desafia o manejo de recurso adequado perante as instâncias revisoras para eventual reforma de decisão. O que a parte embargante apresenta é a dicotomia entre a sua própria tese e a compreensão jurídica externada no ato atacado, o que não é nem contradição, nem omissão, tampouco erro material, mas divergência na compreensão jurídica envolvendo a lide. Não é a contradição entre a pretensão da parte e a decisão do juiz que justifica o provimento aclaratório; se assim fosse, seria impossível decidir qualquer tema, posto que uma decisão normalmente contraria os interesses de uma das partes em litígio. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Também há farta jurisprudência no sentido de que, até para eventual prequestionamento, o julgador não está obrigado a tecer detalhadamente considerações acerca de todas as teses da defesa, tampouco indicar todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, bastando apreciar as questões que forem impugnadas, justificando o seu convencimento. “(...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. - I. CASO EM EXAME - 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 8ª Turma Cível do TJDFT, que conheceu do recurso interposto pela parte ré, ora embargante, mas, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. A embargante alegou a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão. - II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, de modo a justificar a interposição dos embargos de declaração. - III. RAZÕES DE DECIDIR - 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC: quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. - 4. A omissão que autoriza o manejo dos…

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