Processo 0710364-32.2025.8.07.0005
TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0710364-32.2025.8.07.0005 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos, simultaneamente, pelo autor M. R. X. (ID 278397814) e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (ID 278444602), ambos em face da sentença ID 276843531, proferida nos autos da presente ação de oferta de alimentos. O autor, em seus embargos, alega omissão na sentença quanto a dois pontos: (i) a exclusão das verbas indenizatórias da base de cálculo dos alimentos; e (ii) a extensão das necessidades da alimentanda, sustentando que as despesas apresentadas pela representante legal seriam exageradas, não exclusivas da menor e, em alguns casos, sequer mensais. Pretende, ao final, que os alimentos sejam fixados na extensão inicialmente ofertada (10%). O Ministério Público, por sua vez, opôs embargos com fundamento no art. 1.022 do CPC, apontando omissão da sentença quanto ao pedido de condenação do alimentante ao custeio de 50% (cinquenta por cento) das despesas de saúde da menor, incluindo plano de saúde, consultas, exames, terapias, procedimentos e medicamentos, mediante reembolso até o dia 10 do mês subsequente, tal como constara expressamente de seu parecer final (ID 269694153, itens 22 e 24, letra 'd'). Intimadas as partes para contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC), o autor apresentou impugnação aos embargos do MPDFT (ID 279740084), sustentando, em síntese, que: (a) não haveria omissão, pois o Juízo teria deliberadamente limitado a obrigação alimentícia ao percentual de 15% sobre os rendimentos acrescido de 50% das despesas de educação; (b) as obrigações sugeridas pelo Parquet seriam indeterminadas; (c) o próprio alimentante não é titular de plano de saúde; e (d) o valor dos alimentos fixados (15%) já superaria o montante inicialmente sugerido pelo MPDFT. A representante legal da ré (ID 279890486) manifestou concordância com os embargos do MPDFT e pugnou pela rejeição dos embargos do autor, requerendo, inclusive, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante do alegado caráter protelatório. É o relatório. Decido. 1 – Dos Embargos de Declaração do Autor (ID 278397814) Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento são taxativas. A omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que se caracteriza pela ausência de manifestação sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, não se confundindo com decisão contrária ao interesse da parte. No caso em exame, verifica-se que o autor, a pretexto de apontar omissões, busca, em verdade, a rediscussão do mérito da sentença, conferindo aos embargos de declaração nítido caráter infringente, o que não se admite. Quanto à alegada omissão sobre a exclusão das verbas indenizatórias da base de cálculo, a sentença definiu expressamente que a base de incidência dos alimentos compreende "todos os componentes remuneratórios do cargo, inclusive anuênios e demais vantagens de natureza permanente, após a dedução dos…
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