Processo 0710370-36.2025.8.07.0006
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710370-36.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B. D. P. L. R. REPRESENTANTE LEGAL: ROSEHILDE DE PAULA LIMA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, DEUTSCHE LUFTHANSA AG, AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por menor impúbere, representada por sua genitora, em face de companhias aéreas, sob alegação de falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional. A autora sustenta, em síntese, que houve cancelamento/atraso de voo, com reacomodação que ocasionou atraso de aproximadamente 24 horas na chegada ao destino final, perda de treino esportivo e prejuízo material consistente em diária de hospedagem. Requer indenização por danos materiais e morais, bem como inversão do ônus da prova. A ré Deutsche Lufthansa AG apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a existência de conexão com outras demandas e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustenta sua ilegitimidade e ausência de responsabilidade, afirmando que o atraso decorreu de voo operado pela LATAM, configurando fato de terceiro, bem como impugna os danos materiais e morais. A ré Air Europa Líneas Aéreas S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a suspensão do processo em razão de tema de repercussão geral do STF, a aplicação da Convenção de Montreal e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta ausência de responsabilidade, fato exclusivo de terceiro, inexistência de danos indenizáveis e impugna a gratuidade de justiça. A ré LATAM Airlines Group S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir pela ausência de tentativa administrativa e ilegitimidade ativa quanto aos danos materiais. No mérito, sustenta a aplicação da Convenção de Montreal, a ocorrência de readequação da malha aérea (caso fortuito/força maior), a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de danos materiais e morais. A autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e reiterando a responsabilidade solidária das rés, sustentando tratar-se de fortuito interno (manutenção de aeronave), defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e reafirmando a existência de danos materiais e morais. É o relatório. Decido. Das preliminares 1. Conexão de ações Nos termos do art. 55 do CPC, a conexão exige identidade de pedido ou causa de pedir. No caso, embora haja alegação de existência de outras ações decorrentes do mesmo voo, trata-se de autores distintos, com situações individuais e danos personalíssimos, especialmente quanto ao dano moral. Assim, rejeito a preliminar de conexão. 2. Justiça gratuita A autora é menor impúbere, sendo presumida sua hipossuficiência, inexistindo elementos suficientes para afastar o benefício. Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o indeferimento exige prova da ausência dos pressupostos. Assim, mantenho o benefício da gratuidade de justiça. 3. Ilegitimidade passiva (Air Europa e Lufthansa) A controvérsia envolve transporte aéreo internacional com voos interligados, em regime de cooperação entre companhias. A análise da responsabilidade das rés se confunde com o mérito, especialmente diante da alegação de cadeia de fornecimento e responsabilidade solidária. Assim, rejeito a preliminar, relegando a análise para o mérito. 4. Falta de…
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