Processo 0710375-15.2026.8.07.0009

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0710375-15.2026.8.07.0009
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710375-15.2026.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO LTDA EXECUTADO: ALESSANDRA DA SILVA SAMPAIO D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima epigrafadas. Preambularmente, em relação à manifestação de desinteresse na audiência de conciliação, nada a prover, tendo em vista que o art. 334 do CPC prevê a obrigatoriedade da sua realização, que pode ser elidida apenas quando não se admitir a autocomposição ou ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual, o que não se aplica no caso em análise, especialmente porque a parte ré sequer foi citada. Assim, considerando que a parte credora já apresentou a respectiva planilha discriminada e atualizada do cálculo (art. 798, inciso I, alínea “b”, do CPC), confira-se o valor da causa. Após, CITE-SE/INTIME-SE a parte executada para pagamento em 03 (três) dias o valor de R$1.361,40. Não efetuado o pagamento, penhorem-se e avaliem-se os bens, atentando-se o Sr. Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO. Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr. Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele. Caso não seja franqueada a entrada do Sr. Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados. Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a). Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação. Contudo, poderá o Sr. Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados). Caso o link acima não esteja funcionando, a parte deverá fazer contato telefônico com a Coordenadoria de administração de mandados - COAMA para obter o e-mail funcional do Sr(a). Oficial(a) de Justiça, por meios dos telefones (61)3103-6862 / (61)3103-7373 / (61)3103-7736. Citado(a) o(a) devedor (a) e não havendo penhora de bens, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada, devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC). Adote o cartório…

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