Processo 0710378-73.2026.8.07.0007

TJDFT • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Tribunal
Número CNJ
0710378-73.2026.8.07.0007
Classe
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Taguatinga
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0710378-73.2026.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: RAONI SARRAF TEIXEIRA QUERELADO: MAIRA NEIVA GOMES DECISÃO Trata-se de queixa-crime, com pedido de reparação por danos morais, ajuizada por RAONI SARRAF TEIXEIRA em face de MAIRA NEIVA GOMES, na qual se imputa à querelada a prática dos crimes de calúnia (art. 138), difamação (art. 139) e injúria (art. 140), todos c/c a causa de aumento do art. 141, inciso III, na forma do concurso material (art. 69), todos do Código Penal (Petição Inicial – Id 273792628). Narra o querelante que, após o término de breve relacionamento, a querelada passou, a partir de fevereiro de 2026, a lhe dirigir, por meio de mensagens de WhatsApp, áudios e publicações em redes sociais (perfis @mairaneivagomes e @forumdaterra), ofensas reiteradas à sua honra, bem como a lhe imputar publicamente a prática dos crimes de estupro (art. 213 do CP), estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) e tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), além de encaminhar mensagens de teor ofensivo a terceiros de seu convívio (amigos, atual companheira e sua genitora). A inicial veio instruída, entre outros documentos, com a Comunicação de Ocorrência DECRIM nº 55/2026-0, de 05/02/2026 (Id 273792632), com a procuração com poderes especiais (Id 273792633) e com Ata Notarial lavrada em 16/03/2026 no 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília, na qual foram degravados 36 (trinta e seis) áudios e um arquivo de vídeo, além de transcritos comentários e mensagens (Id 273792634). O Ministério Público manifestou-se pelo preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade, atestando que a procuração atende à exigência do art. 44 do CPP e que a ação foi proposta dentro do prazo decadencial, requerendo a designação de audiência do art. 520 do CPP (Id 275933164). Por decisão de 23/05/2026 (Id 276852992), foi designada audiência de conciliação (art. 520 do CPP), nomeados os advogados do NPJ/UniCEUB para a defesa dativa da querelada, caso necessário. Realizada a audiência em 30/06/2026 (Ata – Id 281507849), não houve composição: a querelada informou não ter interesse no acordo, alegando a existência de inquérito policial na cidade do Rio de Janeiro sobre os fatos narrados, e ambas as partes requereram prazo para juntada de documentos, deferido pelo Juízo. Certificado o decurso do prazo concedido às partes (Id 283891741), vieram os autos conclusos para análise da admissibilidade da ação penal privada. É o relatório. DECIDO. Frustrada a tentativa de reconciliação prevista no art. 520 do CPP (Ata – Id 281507849), cabe a este Juízo, na forma dos arts. 41, 395 e 396 do CPP, aferir a presença das condições da ação penal privada, dos pressupostos processuais e da justa causa para o recebimento da queixa. Os crimes contra a honra imputados são, em regra, de ação penal privada (art. 145 do CP), estando corretamente identificados querelante e querelada. A peça procuratória (Id 273792633) foi juntada aos autos e teve sua regularidade atestada pelo Ministério Público (Id 275933164), reputando-se atendida a exigência de poderes especiais e menção ao fato criminoso. Os fatos remontam a fevereiro de 2026; o registro policial data de 05/02/2026 (Id 273792632) e a ata notarial, de 16/03/2026 (Id 273792634). Ajuizada a queixa em 28/04/2026 (Id…

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