Processo 0710380-59.2025.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 348747/SP), ADV: NELCI BORGES (OAB 119202/PR) - Processo 0710380-59.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Elenice Pereira - RÉU: Crefisa S./a. Financiamento e Investimento - Autos n° 0710380-59.2025.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Elenice Pereira Réu: Crefisa S./a. Financiamento e Investimento SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais cumulada com Exibição de Documentos ajuizada por Elenice Pereira, em face de Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos. A parte autora alega ter celebrado diversos contratos de empréstimo pessoal com a instituição ré (totalizando 9 contratos), cujas taxas de juros entende serem abusivas. Aduz que não possui as cópias dos instrumentos contratuais, motivo pelo qual requereu a exibição dos documentos para viabilizar a especificação da pretensão revisional. Em despacho saneador, este Juízo determinou a emenda da inicial para que a autora indicasse as cláusulas que pretendia revisar. Diante da impossibilidade técnica de fazê-lo sem os documentos, a demanda foi restringida à exibição de documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação arguindo a falta de interesse processual, sob o argumento de que as cópias dos contratos são entregues ao consumidor no ato da contratação. No mérito, sustentou a inexistência de dever de nova exibição. Apresentou os contratos respectivos. É o relatório, em resumo. Passo a decidir. I DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é unicamente de direito e de fato já suficientemente comprovado por meio da documentação acostada pelas partes, não havendo necessidade de dilação probatória. II. Das Preliminares Afasto a preliminar de falta de interesse processual. A alegação de que a cópia do contrato foi entregue no momento da contratação não retira do consumidor o direito de obter nova via do documento comum às partes, especialmente quando pretende fiscalizar a legalidade das cláusulas pactuadas. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.349.453/MS), consolidou o entendimento de que há interesse de agir na exibição de documentos bancários sempre que houver relação jurídica entre as partes e o documento for comum. No mesmo sentido, o TJAL reafirma o dever de guarda e exibição: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CONTRATOS BANCÁRIOS. EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. DEVER DE GUARDA. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL SOBRE NORMAS INFRALEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de produção antecipada de prova ajuizada por consumidora com o objetivo de obter cópias de diversos contratos bancários celebrados com a ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve inovação recursal quanto à alegação de prescrição por parte da instituição financeira; (ii) analisar se incide prescrição sobre a pretensão de exibição de contratos bancários firmados há mais de dez anos e se persiste o dever de guarda desses documentos pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura inovação recursal quando a matéria relativa à prescrição foi alegada genericamente na contestação e posteriormente detalhada na apelação,…
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