Processo 0710390-27.2025.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0710390-27.2025.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0710390-27.2025.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VIVIANE CARVALHO CUNHA APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. D E S P A C H O Vistos, etc. Trata-se de apelação cível interposta por VIVIANE CARVALHO CUNHA contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Sobradinho/DF (ID 84481664), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de determinação judicial para regularização da representação processual, no contexto de indícios de litigância predatória. Antes de submeter o recurso a julgamento, verifico a presença de elementos que reclamam esclarecimentos prévios, em atenção ao poder de direção do processo conferido ao relator (arts. 76, 932, parágrafo único, e 139, IX, do CPC), à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e ao recente julgamento do Tema 1.198 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.021.665/MS). I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DO PREPARO RECURSAL Compulsando os autos, constata-se que, embora a apelante tenha requerido a gratuidade de justiça na petição inicial (ID 84480448), não há nos autos decisão judicial expressa que a tenha deferido. A decisão interlocutória de ID 84481660 não apreciou o pedido de gratuidade, limitando-se a determinar a regularização da representação processual. A sentença, por sua vez, ao extinguir o feito, consignou expressamente que "eventuais custas remanescentes pela parte autora" (ID 84481664), o que é incompatível com o deferimento da benesse. Não obstante, a apelante afirma em suas razões recursais que "é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, conforme declaração de pobreza, e decisão de fls. 33" (ID 84481666, p. 1). Ocorre que a referida "decisão de fls. 33" não foi localizada nos autos, o que reforça a percepção de que a peça recursal segue modelo padronizado sem a devida adequação ao caso concreto. Nesse contexto, e considerando que a interposição de recurso de apelação exige o recolhimento do preparo, salvo quando deferida a gratuidade de justiça (art. 1.007, caput, do CPC), DETERMINO QUE A APELANTE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS: a) comprove a hipossuficiência econômica mediante apresentação de documentação robusta, a saber: (i) contracheques ou comprovantes de renda dos últimos 03 (três) meses, ou declaração formal de desemprego com indicação da última atividade laborativa; (ii) extratos bancários de todas as contas correntes e de poupança dos últimos 03 (três) meses; (iii) declarações de Imposto de Renda dos dois últimos exercícios, ou certidão de regularidade da Receita Federal que confirme a isenção; (iv) relação de despesas mensais ordinárias (moradia, alimentação, transporte, saúde); ou, alternativamente, b) proceda ao recolhimento integral do preparo recursal, sob pena de deserção (art. 1.007, §4º, do CPC). II. DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A análise dos autos revela questões relevantes quanto à regularidade da representação processual da apelante. A procuração de ID 84480449 foi assinada eletronicamente por meio da plataforma ZapSign. Embora a referida plataforma esteja credenciada à ICP-Brasil desde maio de 2024, o relatório de conformidade do ITI (ID 84480450) evidencia…

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