Processo 0710393-26.2023.8.07.0014

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0710393-26.2023.8.07.0014
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DERIVADA DE AUTORIZAÇÃO FAMILIAR. DETENÇÃO PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERVERSÃO DA POSSE. PERMUTA CELEBRADA POR OCUPANTES SEM LEGITIMIDADE. VENDA NON DOMINO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO POR VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DE JOÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DE PAULO E PRISCILA PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por JOÃO GOMES DE OLIVEIRA e por PRISCILA GONÇALVES DE QUEIROZ e PAULO HENRIQUE MARTINS ARAÚJO contra sentença que, em ação de reintegração de posse, julgou procedente o pedido possessório em favor de JOÃO, declarou nula a permuta firmada com terceira adquirente e, em reconvenção, condenou o autor ao pagamento de indenização de R$ 60.000,00 pelas benfeitorias realizadas no imóvel. 2. Na apelação de JOÃO, pretende-se o afastamento da indenização, sob o argumento de que os ocupantes eram meros detentores ou comodatários, sem direito a ressarcimento, bem como a redução subsidiária do valor arbitrado. 3. Na apelação de PRISCILA e PAULO, pretende-se o reconhecimento de posse autônoma com animus domini, a validade da permuta celebrada com AMANDA MORENA SANTOS SALES e, subsidiariamente, o direito de retenção do imóvel até o pagamento integral da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ocupação exercida por PRISCILA e PAULO configura detenção derivada de autorização familiar ou posse autônoma com animus domini; (ii) saber se a permuta firmada pelos ocupantes com terceira adquirente é válida e oponível ao autor; (iii) saber se, ausente posse qualificada, subsiste direito à indenização pelas benfeitorias realizadas, bem como se o valor fixado na sentença deve ser mantido; e (iv) saber se é cabível direito de retenção e condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conhecem os documentos juntados em sede recursal, porquanto se destinam à comprovação de fatos pretéritos e não se qualificam como documentos novos para os fins do art. 435 do CPC, tampouco foi demonstrada justa causa para sua não apresentação na fase instrutória. 6. A prova dos autos demonstra que o ingresso de PRISCILA e PAULO no imóvel decorreu de autorização familiar concedida por JOÃO, situação compatível com detenção precária e, quando muito, comodato verbal, mas incompatível com posse autônoma. 7. A longa permanência no imóvel, a realização de obras e a utilização econômica do bem não bastam, por si sós, para converter detenção em posse, ausente prova inequívoca de interversão do título, oposição ao possuidor indireto ou individualização formal da área supostamente transmitida. 8. Inexistente posse qualificada, a permuta celebrada por PRISCILA e PAULO configura alienação de coisa alheia (venda non domino), produzindo, quando muito, efeitos obrigacionais entre os contratantes, mas sendo ineficaz em relação ao possuidor legítimo. 9. Embora não se reconheça posse de boa-fé, o conjunto probatório produzido na origem demonstra que PRISCILA e PAULO promoveram significativa transformação no imóvel, convertendo estrutura precária em residência de alvenaria apta à moradia familiar. 10. A indenização reconhecida no caso não decorre do regime jurídico da posse de boa-fé, mas da vedação ao enriquecimento sem causa, razão pela qual a tentativa de disposição do imóvel pelos ocupantes, embora impeça o reconhecimento…

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