Processo 0710393-46.2025.8.07.0017
TJDFT • Monitória
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0710393-46.2025.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: KING TIRES GOIANIA IMPORTACAO LTDA REU: LINDON JONHSON RODRIGUES DE AGUIAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA KING TIRES GOIANIA IMPORTACAO LTDA propõe MONITÓRIA (40) em desfavor de LINDON JONHSON RODRIGUES DE AGUIAR LTDA, em 05/12/2025 17:39:20, partes qualificadas. No ID 267330045 foi determinada a emenda à inicial, para recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de titularidade do sócio, ante a existência de aportes de valores expressivos realizados pelo sócio para pagamento de mútuo. A autora opôs embargos de declaração no ID 273217589, no qual sustenta que a decisão contém erro de fato e omissão. Afirma que os aportes realizados pelo sócio não representam faturamento, receita operacional ou confusão patrimonial, mas medida excepcional voltada ao adimplemento de obrigações financeiras da empresa. Aduz, ainda, que a decisão deixou de apreciar os documentos contábeis e financeiros juntados aos autos, notadamente balanço patrimonial, balancete, demonstrações de resultado, extratos bancários e declaração contábil, os quais, em sua compreensão, demonstrariam a alegada hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reapreciação do pedido de gratuidade de justiça. Decido. O artigo 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial. Recebo os embargos de declaração opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão ao embargante. O embargante não aduz vícios na decisão, mas sim o inconformismo em relação ao que foi decidido. A decisão embargada não afirmou, em caráter definitivo, a ocorrência de confusão patrimonial. O que se registrou foi a insuficiência da documentação apresentada para a demonstração da alegada hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, diante da existência de aportes financeiros relevantes realizados pelo sócio, circunstância que justifica, no juízo de admissibilidade do benefício requerido, a exigência de documentos complementares. A exigência de documentos pessoais do sócio, nesse contexto, não equivale à desconsideração da personalidade jurídica, mas constitui providência instrutória limitada à análise do pedido de gratuidade formulado por pessoa jurídica cuja atividade e manutenção financeira, segundo a própria narrativa apresentada, dependem de aportes do sócio. A insurgência exige o manejo de recurso adequado à instância revisora, com competência de reapreciação da sentença combatida, pois o édito embargado naõ apresenta os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão embargada. Fica a autora intimada para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos três meses…
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