Processo 0710395-58.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710395-58.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO AUTOMOTIVO FAMILIA GARAGE LTDA REQUERIDO: ANDRE GUSTAVO MARTINS DA CUNHA, JOANA DARC ANDRADE MATTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CENTRO AUTOMOTIVO FAMÍLIA GARAGE LTDA em face de ANDRÉ GUSTAVO MARTINS DA CUNHA e JOANA D’ARC ANDRADE MATTOS. A parte autora afirma que celebrou contrato de cessão de direitos de compra e venda relativo ao imóvel situado na Área de Desenvolvimento Econômico, Quadra 04, Conjunto H, Lote 22, Centro Norte, Ceilândia/DF, matrícula nº 202111 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Sustenta que, no ajuste firmado, ANDRÉ GUSTAVO MARTINS DA CUNHA figurou como comprador-cedente, JOANA D’ARC ANDRADE MATTOS como vendedora e a autora como compradora-cessionária. Afirma que o negócio foi celebrado pelo valor de R$ 565.000,00 (quinhentos e sessenta e cinco mil reais), com pagamento de entrada mediante entrega de veículo avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além de financiamento imobiliário junto ao BRB no valor de R$ 395.500,00 (trezentos e noventa e cinco mil e quinhentos reais), e demais parcelas convencionadas. Aduz que já estava instalada no imóvel, que entregou o veículo como parte do pagamento e que obteve aprovação do financiamento, mas que os requeridos teriam se recusado a praticar os atos necessários à formalização do instrumento perante o Cartório de Registro de Imóveis, impedindo a liberação do crédito. Requereu, em tutela de urgência e ao final, que os requeridos fossem compelidos a comparecer ao Cartório de Registro de Imóveis para reconhecimento da proposta de financiamento do Banco BRB e demais documentos necessários à concretização do negócio, sob pena de multa diária. Requereu, ainda, a garantia da posse do imóvel, sem cobrança de aluguel ou de qualquer valor estranho ao contrato de cessão. A tutela de urgência foi inicialmente deferida em parte, para determinar o comparecimento dos requeridos ao Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo de 10 (dez) dias, para reconhecimento da proposta de financiamento do imóvel, sob pena de multa diária. No curso do processo, foi certificado que JOANA D’ARC ANDRADE MATTOS faleceu em 24/03/2025, antes da propositura da ação. Posteriormente, em razão desse fato e dos desdobramentos processuais relacionados ao imóvel, foi determinada a exclusão da requerida falecida do polo passivo, com extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, em relação a ela. O requerido ANDRÉ GUSTAVO MARTINS DA CUNHA apresentou contestação. Em preliminar, suscitou perda superveniente do objeto, impossibilidade jurídica e fática da obrigação de fazer, nulidade por ausência de substituição processual da requerida falecida, inépcia parcial do pedido de abstenção de cobrança de aluguéis e nulidade do contrato por inobservância da forma pública. No mérito, alegou que a autora não teria cumprido as obrigações assumidas, especialmente quanto à obtenção e formalização do financiamento no prazo ajustado e ao pagamento das parcelas pactuadas. Sustentou que a cessão de direitos teria perdido eficácia, que a posse da autora passou a ter natureza locatícia e que a cobrança de aluguéis é objeto de ação própria. A parte autora apresentou réplica. Defendeu a validade do…
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