Processo 0710398-10.2025.8.07.0004

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0710398-10.2025.8.07.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Gama
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela parte autora em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual se postula o pagamento de supostas diferenças decorrentes de alegada má gestão da conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Afirma a parte autora que manteve vínculo funcional abrangido pelo PASEP durante sua vida laboral e que, ao proceder ao saque integral do saldo existente em sua conta em 08/08/2018, constatou que os valores disponibilizados não refletiriam a correta aplicação dos índices de correção monetária e dos rendimentos legalmente previstos. Sustenta que o banco réu teria deixado de administrar adequadamente a conta vinculada, ocasionando prejuízo patrimonial, motivo pelo qual requer a recomposição do saldo e o pagamento das diferenças que entende devidas. O saque integral realizado em 08/08/2018 encontra-se comprovado por extrato da conta PASEP juntado sob o ID n. 244456503, no qual consta o lançamento “PGTO TED LEI 13.677 BCO: 104”, no valor de R$ 1.216,54, seguido do registro de saldo zerado. Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo, em preliminar, ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, impugnou o pedido de gratuidade de justiça e suscitou a prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da gestão da conta PASEP, sustentando que sempre observou os critérios de correção e remuneração fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, inexistindo qualquer ato ilícito ou desfalque. Houve réplica. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Ausência de interesse de agir Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o exercício regular do direito de ação pressupõe interesse e legitimidade. À luz da teoria da asserção, tais condições são aferidas a partir das alegações formuladas na petição inicial. No caso, a parte autora afirma a existência de diferença entre o valor que entende devido e aquele efetivamente sacado de sua conta PASEP, imputando ao réu conduta omissiva ou irregular na administração da conta individual. A controvérsia instaurada e a resistência manifestada pelo réu evidenciam a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, razão pela qual rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva A parte autora atribui exclusivamente ao Banco do Brasil a responsabilidade pela suposta má gestão dos valores existentes em sua conta PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre eventual falha na prestação do serviço relacionada à conta vinculada ao PASEP, incluindo alegações de desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Competência do Juízo Não há imputação de irregularidades à União, tampouco questionamento direto aos atos normativos do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, mas discussão restrita à suposta atuação irregular do Banco do Brasil na gestão da conta individual da parte autora. Aplica-se, assim, a Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista”, sendo incabível a remessa dos autos à Justiça Federal.…

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