Processo 0710406-35.2026.8.07.0009

TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0710406-35.2026.8.07.0009
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710406-35.2026.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: JANDIRA PEREIRA DE BRITO REU: VALDECY FERREIRA DE SOUZA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por término do prazo contratual e infração contratual, cumulada com cobrança e indenização por danos morais, ajuizada por JANDIRA PEREIRA DE BRITO em face de VALDECY FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR. A autora afirma que celebrou contrato de locação residencial, sem garantia, relativo ao imóvel situado na QR 110, Conjunto 7, Lote 1, Apartamento 605, Residencial Anny Gabrielly, Samambaia/DF, pelo prazo de doze meses, entre 10/03/2025 e 09/03/2026, mediante aluguel mensal de R$ 1.100,00. Sustenta que o réu permaneceu no imóvel após o prazo contratual, efetuou pagamentos de aluguel com atraso, deixou de quitar encargos de energia elétrica no valor de R$ 512,37 e teria cedido a ocupação do bem a terceira pessoa sem autorização. Requer, em tutela provisória, a desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, independentemente da caução prevista na Lei nº 8.245/1991. Pela decisão de ID 279796498, a autora foi intimada para complementar a documentação relativa à gratuidade de justiça e apresentar comprovante recente de residência. Em resposta, apresentou a emenda de ID 282832818 e novos documentos. É o relatório. Decido. Gratuidade de justiça A autora apresentou declaração de hipossuficiência, carteira de trabalho sem vínculo ativo, extratos bancários relativos aos meses de abril, maio e junho de 2026 e comprovante de ausência de declaração de imposto de renda. Os documentos indicam que a requerente não possui emprego formal ou renda fixa atual. O benefício previdenciário por incapacidade temporária teve cessação informada, e os extratos não revelam, nesta fase, movimentação incompatível com a alegada insuficiência de recursos. Assim, defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, sem prejuízo de posterior revisão, caso surjam elementos que afastem os pressupostos legais. Anote-se. Prioridade de tramitação O relatório médico juntado aos autos descreve doença degenerativa da coluna, de curso crônico, com limitação para atividades laborativas e indicação de procedimento cirúrgico. Considerando a documentação médica apresentada, defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Anote-se. Pedido liminar de despejo No caso, o contrato de locação não está garantido por nenhuma das modalidades previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/1991, circunstância expressamente demonstrada nos autos. A documentação acostada à inicial evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, notadamente diante da alegação de inadimplemento de encargos locatícios, da permanência do locatário no imóvel após o término da avença e dos documentos que instruem a inicial. O perigo de dano igualmente se mostra presente, porquanto a autora afirma depender da renda proveniente do aluguel para sua subsistência, encontrando-se em situação de vulnerabilidade econômica e de saúde. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, é cabível a concessão da liminar de despejo. Todavia, a efetivação da medida está condicionada à prestação da caução prevista no referido dispositivo legal, a qual constitui…

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