Processo 0710415-21.2026.8.07.0001

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0710415-21.2026.8.07.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Brasília
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 7º andar, Ala C, Sala 7.114-1, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: 2vcriminal.bsb@tjdft.jus.br Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. Número do Processo: 0710415-21.2026.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Intolerância Racial, de Cor e/ou Etnia (15128) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: ANNA ISABEL DE ALMEIDA BAPTISTA DECISÃO VISTOS. O Ministério Público ofereceu denúncia em face ANNA ISABEL DE ALMEIDA BAPTISTA (CPF n. XXX.XXX.XXX-XX), qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 2º-A da lei 7.716/89 do CP (ID 269367932). A denúncia foi recebida. Determinou-se a citação da denunciada para que apresentasse resposta escrita à acusação (ID 270400707). A denunciada apresentou resposta escrita à acusação alegando, em síntese, que inexiste Justa Causa para prosseguimento do feito. Requereu o encaminhamento do feito à Justiça Restaurativa. Requereu a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto à possibilidade de oferecimento de ANPP. Sustentou a ausência de dolo na conduta. Argumentou que inexistiu ofensa direta, porquanto a vítima não entende a língua em que foi proferida a suposta ofensa, tendo percebido apenas com base no contexto e por interpretação de terceiro. Impugnou o valor pleiteado pelo Ministério Público à título de danos morais. Ao final, requereu a absolvição sumária da denunciada. Subsidiariamente, requereu a suspensão do feito para a realização das sessões restaurativas. Ainda, requereu a intimação do Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento de ANPP. Por fim, requereu a expedição de ofícios ao Salão de Beleza Baal Beauty e à administração do Centro Comercial Gilberto Salomão, determinando a juntada aos autos das mídias de vídeo do dia 02/03/2026, referentes ao período entre as 13h00 e 14h30. Arrolou testemunhas. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento da demanda argumentando que existe Justa Causa para prosseguimento do feito. Alegou que o dolo na conduta é evidenciado pela escolha deliberada do idioma inglês para proferir a ofensa. Sustentou a inaplicabilidade da retorsão imediata, prevista no Art. 140, §1º, II, do Código Penal, ao argumento de que se trata de um privilégio legal restrito exclusivamente ao tipo penal de injúria simples. Argumentou que o Direito Penal e a Jurisprudência consolidada dos tribunais superirores não admitem que o "calor da discussão" sirva de salvo-conduto para o racismo. Reiterou a impossibilidade de oferecimento de ANPP, alegando que o crime de injúria racial, ao ser equiparado ao crime de racismo, assume natureza de crime inafiançável e imprescritível, o que torna a celebração de acordos despenalizadores incompatível com o dever constitucional de repressão a crimes de ódio. Ressaltou a incompatibilidade da postura da denunciada com a remessa ao Núcleo de Justiça Restaurativa, ao argumento de que o processo restaurativo pressupõe a voluntariedade e o reconhecimento da responsabilidade pelo dano causado, e a denunciada não demonstrou qualquer inclinação à autocomposição ou arrependimento, tendo desqualificado o sofrimento da vítima. Ao final, pugnou pelo deferimento do pedido de expedição de ofícios ao Salão de Beleza Baal…

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