Processo 0710418-55.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0710418-55.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710418-55.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE ALVARENGA CARNEIRO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Sentença ALEXANDRE ALVARENGA CARNEIRO ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. O autor relata haver celebrado com a instituição requerida diversas operações de crédito consignado e de portabilidade, todas garantidas por seguro prestamista, a saber: a cédula vinculada à operação n.º XXX.XXX.XXX-XX, de 14.05.2020, com prêmio de R$ 1.419,09; a operação n.º XXX.XXX.XXX-XX, de 22.06.2021, com prêmio de R$ 1.391,83; a operação identificada pelo NSU n.º 1214255191, de 28.09.2021, com prêmio de R$ 1.076,70; e a proposta n.º 25303715, correspondente à novação n.º 2024508302, com prêmio de R$ 11.715,08. Sustenta a faculdade de cancelar, a qualquer tempo, os seguros prestamistas, com fundamento no art. 9.º, inciso I, e no art. 36 da Resolução CNSP n.º 365/2018, e deduz pretensão de resilição de todos os contratos de seguro, com condenação da requerida a restituir-lhe, proporcionalmente ao período a decorrer, a quantia total de R$ 11.101,38, contada da citação. Citada (ID 274122475), a requerida apresentou contestação (ID 280122982). Em sede preliminar, insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova, ao argumento de que a mera condição de consumidor não a autoriza, ausentes a verossimilhança e a hipossuficiência. No mérito, defendeu a regularidade e a facultatividade da contratação do seguro, celebrado em instrumento apartado e mediante livre escolha da seguradora, afastando a venda casada; expôs a cláusula de reciprocidade, segundo a qual a adesão ao seguro assegura taxa bonificada de 1,65% ao mês, ao passo que o seu cancelamento, sem substituição da garantia, autoriza a repactuação para 2,47% ao mês, com recálculo das parcelas remanescentes; aduziu que o cancelamento depende de redirecionamento do contrato ou de apresentação de nova garantia; e impugnou o critério de devolução, sustentando que a restituição não se opera por simples regra de três linear, mas por fórmula atuarial que considera o saldo devedor, o capital segurado, o prazo e o fator de abatimento de 0,80, sob pena de enriquecimento sem causa. Frustrada a conciliação (ID 281011627), vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. De início, cumpre analisar a competência do Juizado Especial Cível para processamento e julgamento do feito. Cuida-se de matéria de ordem pública, cuja análise independe de iniciativa das partes, pois diz respeito a pressuposto de validade do processo e condição de higidez do próprio provimento jurisdicional. Nos Juizados, a competência em razão da matéria assenta-se em critério qualitativo, e não meramente quantitativo, de sorte que a complexidade probatória da causa, ainda que observado o teto legal do valor, desloca a controvérsia do microssistema da Lei n.º 9.099/95, conforme seu art. 3.º. No caso vertente, a pretensão do autor, embora apresentada sob a rubrica singela de resilição de seguro e devolução proporcional de prêmio, não se resolve na simples subsunção de uma cláusula a um juízo binário de licitude ou ilicitude. Isso porque o prêmio de cada seguro foi incorporado ao valor financiado e, nessa condição, converteu-se em base de incidência…

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