Processo 0710428-70.2024.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0710428-70.2024.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710428-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por JÚLIO RIBEIRO DE SOUZA contra BANCO DO BRASIL S.A. Na petição inicial, o autor afirma que ingressou no serviço público em 1973, aposentou-se em 2019 e é titular de conta individualizada vinculada ao PASEP, administrada pelo réu. Sustenta que, após acesso às microfilmagens fornecidas pelo réu no final de 2023, constatou a existência de desfalques e ausência de creditamento dos rendimentos legalmente devidos, resultando em saldo incompatível com sua trajetória funcional. Em razão disso, pediu a condenação do réu ao pagamento de R$ 93.242,11 (noventa e três mil, duzentos e quarenta e dois reais e onze centavos) a título de danos materiais, correspondentes aos desfalques apurados no período anterior a 1988, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Requereu, subsidiariamente, a apresentação das microfilmagens faltantes e o recálculo do saldo a partir de 1994. O réu apresentou contestação (ID 198224601), na qual sustentou, em síntese, prescrição, regularidade dos lançamentos, estrita observância dos índices legais aplicáveis, inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 201711469), reiterando os argumentos da inicial. Foi determinada a realização de perícia contábil, sobrevindo o laudo pericial de ID 215394926, seguido de impugnações do autor (ID 217088596) e do réu (ID 221036526). Após sucessivas manifestações das partes e a substituição patronal do autor pela Defensoria Pública, sobreveio a decisão de ID 273686144, que fixou a metodologia definitiva de apuração do saldo devido, com a exclusão dos expurgos inflacionários e observância exclusiva dos índices legais aplicáveis a cada período. Realizados os ajustes técnicos determinados, o perito judicial apurou saldo remanescente em favor do autor no valor de R$ 2.848,11 (dois mil, oitocentos e quarenta e oito reais e onze centavos). Ao final, sobreveio conclusão para sentença. É o que importa relatar. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a controvérsia foi elucidada pela prova documental produzida e pelo laudo pericial contábil elaborado por profissional nomeado por este Juízo, sendo desnecessária a dilação probatória. Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do processo. Desta forma, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito. A pretensão do autor está fundada na alegação de falha na prestação do serviço de administração de conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP, matéria cuja disciplina foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, oportunidade em que foram firmadas três teses vinculantes de especial relevância para o deslinde desta demanda. A primeira reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para responder pelas ações em que se discute eventual falha na prestação…

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