Processo 0710433-86.2024.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710433-86.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO FIRMINO ALVES JUNIOR RECONVINTE: ROZANA DOS SANTOS BEIJO REQUERIDO: ROZANA DOS SANTOS BEIJO RECONVINDO: RICARDO FIRMINO ALVES JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios ajuizada por Ricardo Firmino Alves Junior em face de Rozana dos Santos Beijo, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor afirma ter prestado serviços advocatícios em favor da ré no processo de inventário/arrolamento nº 0707096-91.2021.8.07.0010. Sustenta que atuou no feito sucessório e que, em razão do trabalho desenvolvido, faz jus ao arbitramento de honorários no valor de R$ 11.500,00, correspondente a 10% sobre o montante que atribuiu à quota da ré. Requereu a condenação da requerida ao pagamento da verba, além de custas e honorários de sucumbência. A decisão de recebimento da inicial deferiu a gratuidade de Justiça ao autor. Citada, a requerida apresentou contestação e reconvenção. Requereu gratuidade de Justiça e alegou, em síntese, ausência de vínculo contratual com o autor, por ausência de contrato assinado, excesso no valor pretendido, inexistência de responsabilidade pelo pagamento dos honorários postulados, desídia e erros do autor na condução do processo e ausência de obrigação de remunerar o demandante. Requereu, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé. Em reconvenção, pleiteou indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 5.000,00, sob o argumento de que a atuação do autor no inventário teria lhe causado prejuízos, abalo emocional e conflitos familiares. A reconvenção foi recebida. Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade de justiça à requerida, determinada a intimação do autor para contestar a reconvenção e ofertar réplica à contestação, bem como determinado que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir, com posterior conclusão dos autos para saneamento. O autor apresentou resposta à reconvenção e réplica, impugnando as alegações defensivas e sustentando a existência de direito à remuneração pelos serviços advocatícios prestados. A ré/reconvinte, por sua vez, apresentou réplica à contestação da reconvenção. Posteriormente, foi proferida decisão saneadora, na qual as preliminares arguidas foram rejeitadas e se determinou a realização de audiência de instrução. Realizada audiência de instrução, foram colhidos depoimentos de Tatiane dos Santos Beijo e Lorrenne Beijo Duarte como informantes, além do depoimento pessoal de Ricardo Firmino Alves Junior. Houve desistência da oitiva de Hayane dos Santos Beijo e dispensa das testemunhas Eliane Martinha de Sousa e Elizabeth Monteiro Passos. Após a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia principal consiste em definir se o autor faz jus ao arbitramento e à cobrança de honorários advocatícios em razão dos serviços prestados no inventário/arrolamento nº 0707096-91.2021.8.07.0010 e, em caso positivo, qual é o valor devido pela ré. Nos termos do art. 22 da Lei nº 8.906/1994, a prestação de serviço profissional assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. O § 2º do mesmo dispositivo estabelece que, na falta de estipulação ou acordo, os honorários…
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