Processo 0710435-74.2024.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710435-74.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZETE DE FREITAS NASCIMENTO, ANTONIO DE FREITAS, LUZIA DE FREITAS FERNANDES, WALDETE DE FREITAS SILVA, JOAO BATISTA FREITAS, JAQUELINE FREITAS LELES AMORIM RECONVINTE: MARINETE DE FREITAS REQUERIDO: MARINETE DE FREITAS, FELIPE AUGUSTO FREITAS DA SILVA, JULIANA DE FREITAS REVEL: CRISTIANE DE FREITAS SILVA MENEZES, JOSE RICARDO DA SILVA, EVERSON DE FREITAS SILVA, ROSANA DE FREITAS DOS SANTOS, CESAR DE FREITAS RECONVINDO: LUZIA DE FREITAS FERNANDES, WALDETE DE FREITAS SILVA, JOAO BATISTA FREITAS, ANTONIO DE FREITAS, ELIZETE DE FREITAS NASCIMENTO, JAQUELINE FREITAS LELES AMORIM DECISÃO Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c alienação de bem comum ajuizada por ELIZETE DE FREITAS NASCIMENTO e outros em face de MARINETE DE FREITAS e demais coproprietários do imóvel objeto da lide, oriundo da sucessão de Maura Dias. Os autores requerem a extinção do condomínio e a alienação judicial do bem. MARINETE DE FREITAS apresentou contestação com reconvenção. Em preliminar, alegou ausência de citação válida. No mérito, afirmou não se opor à extinção do condomínio nem à alienação do imóvel, insurgindo-se contra o pedido de manutenção do bem desocupado. Em reconvenção, postulou indenização por benfeitorias supostamente realizadas no imóvel. Houve réplica e impugnação à reconvenção. As partes, ainda, especificaram provas. Os demais requeridos não apresentaram contestação. DECISÃO. Defiro à gratuidade de justiça ao requerido FELIPE AUGUSTO FREITAS DA SILVA, diante do resultado juntado ao ID 244867659, conforme requerido (ID 244988389). O processo encontra-se em ordem, inexistindo questões processuais pendentes de saneamento. A alegação de ausência de citação válida resta superada pelo comparecimento da requerida aos autos, apresentação de contestação e reconvenção, bem como pela ausência de demonstração de prejuízo. São incontroversos: a copropriedade das partes sobre o imóvel; a origem sucessória do condomínio; a homologação da partilha no inventário de Maura Dias; e, quanto à requerida MARINETE DE FREITAS, a ausência de oposição à extinção do condomínio e à alienação judicial do bem. Quanto aos demais requeridos, não houve apresentação de contestação. Fixo como pontos controvertidos de fato: a) se a reconvinte realizou benfeitorias necessárias e/ou úteis no imóvel; b) se os documentos juntados comprovam a efetiva vinculação dos gastos ao bem litigioso; c) se as intervenções implicaram conservação, melhoria ou valorização do imóvel; d) qual o eventual valor indenizável; e) qual o estado de conservação do imóvel; e f) se há suporte fático para o acolhimento do pedido de manutenção do imóvel desocupado. Fixo como pontos controvertidos de direito: a) se a reconvinte faz jus à indenização por benfeitorias, na condição de condômina e alegada possuidora de boa-fé; b) se eventual crédito deverá ser reservado ou deduzido do produto da alienação antes da partilha; c) se a ausência de anuência dos demais coproprietários interfere no reconhecimento do direito indenizatório; e d) se o pedido de manutenção do imóvel desocupado pode ser apreciado nestes autos. O ônus da prova observará a regra do art. 373 do CPC. Incumbe à reconvinte comprovar os fatos constitutivos do direito indenizatório alegado. Aos autores/reconvindos incumbe a prova…
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