Processo 0710436-31.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710436-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE AILSON FERREIRA REQUERIDO: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por Jose Ailson Ferreira em face de Unity Serviços Integrados de Saúde Ltda e Servix Administradora de Benefícios Sociedade Simples. Narra a inicial que o autor, beneficiário do plano de saúde "Quallity Pró Saúde", teria protocolado, em fevereiro de 2025, solicitação de portabilidade deste para o plano "Unity Vida Adesão", modalidade coletiva por adesão intermediada pela corré Servix. Aduz que, a despeito de supostamente cumprir os requisitos legais, as rés teriam imposto exigências documentais sucessivas e não previstas previamente, entre elas a comprovação de vínculo com entidade de classe, o que teria inviabilizado a efetivação da portabilidade. Sustenta que tal conduta configuraria suposta seleção de risco ilegal e discriminação em razão de sua condição de saúde, já que é portador de Doença Renal Crônica Terminal e depende de hemodiálise contínua. Relata ainda, em caráter subsidiário, suposta pressão exercida pela corré Unity sobre sócio de sua antiga empregadora para que desistisse da portabilidade. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de gratuidade de justiça, prioridade de tramitação, tutela de urgência para determinar a imediata efetivação da portabilidade sem novas carências, dispensa de audiência de conciliação, condenação das rés à obrigação de fazer consistente na inclusão definitiva do autor no plano de destino e condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O feito foi inicialmente distribuído perante outro juízo, tendo a tutela de urgência sido indeferida em cognição sumária, ao fundamento de que os elementos então disponíveis não evidenciavam, de plano, a probabilidade do direito alegado, notadamente diante da existência de exigências documentais formuladas pelas rés e da necessidade de dilação probatória (Id 232118378). Após sucessivos incidentes de competência territorial, decorrentes da alteração dos limites geográficos de regiões administrativas do Distrito Federal, os autos foram definitivamente distribuídos a este Juízo (Id 236075638). Já perante esta 2ª Vara Cível de Taguatinga, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, à vista de documentação previdenciária que comprovaria sua hipossuficiência, e determinada a citação das rés (Id 245689710). Regularmente citada, a corré Unity apresentou contestação (Id 230358120), na qual suscitou, em preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor e a sua própria ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a movimentação cadastral relativa à inclusão e exclusão de beneficiários em planos coletivos competiria exclusivamente à administradora de benefícios ou à pessoa jurídica contratante. No mérito, sustentou que a negativa à portabilidade decorreu da ausência de comprovação, pelo autor, do vínculo com a entidade de classe (UBE NETCARD), exigida para o plano de destino, bem como da apresentação de relatório de compatibilidade já vencido, negando…
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