Processo 0710439-14.2024.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710439-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAFAIETE LISBOA DE SOUZA FILHO REU: VALDECIR MUSSULIN SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de ressarcimento cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Lafaiete Lisboa de Souza Filho em desfavor de Valdecir Mussulin (petição inicial, id. 192259637). Alega o autor, em síntese, que adquiriu o imóvel situado na QNN 34, Área Especial A, unidade 1204 da Torre A, do Condomínio Bem Viver Residencial Clube, em Ceilândia/DF, então posto em nome de seu filho Wallace Lisboa de Jesus Medeiros. Ao tentar alienar o bem, deparou-se com a cobrança de débitos condominiais referentes ao período de outubro de 2015 a novembro de 2016, anterior à sua posse e propriedade. Sustenta que, à época em que tais débitos foram gerados, o réu era o possuidor do imóvel na condição de mandatário em causa própria, outorgado por Eglisson Domingos Valentim e Rosangela Garcia de Paula Valentim, e que, por ocasião da venda, declarou, por escritura pública, a inexistência de pendências condominiais. Relata que já havia ajuizado ação anterior (processo nº 0709521-78.2022.8.07.0003) contra os antigos proprietários, na qual, muito embora tenha obtido sentença de procedência em primeiro grau, o TJDFT reformou o julgado para reconhecer a ilegitimidade passiva desses réus, atribuindo a responsabilidade pelos débitos condominiais ao ora requerido, em razão da procuração em causa própria que lhe fora outorgada (acórdão juntado sob id. 192262209). Diante disso, e para viabilizar a venda do imóvel, afirma ter sido compelido a quitar o débito no valor de R$ 9.247,98. Requer a devolução dessa quantia, corrigida monetariamente e acrescida de juros desde o pagamento, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, e a inversão do ônus da prova. A petição inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, planilha de débitos e cópia do processo anterior, entre outros (ids. 192259639 e seguintes). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, ante a ausência de comprovação de hipossuficiência, à vista do contracheque e da declaração de imposto de renda juntados (decisão id. 198430277). Determinada a emenda à inicial, para esclarecimento quanto à ausência de coisa julgada em relação ao processo anterior, correção da procuração e da planilha de débitos, e juntada de comprovante de residência (decisão id. 210331508), a qual foi devidamente cumprida pelo autor (petição id. 211486576). Recebida a inicial, foi determinada a citação do réu (decisão id. 217280909). Frustradas as diligências de localização, foi deferida a citação por edital (id. 220331909). A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC (id. 228440996), impugnando genericamente a pretensão autoral, requerendo os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Não houve reconvenção. Sobreveio réplica (id. 229597752), na qual o autor reiterou os termos da inicial e impugnou os argumentos da defesa. Após decisão que determinou pesquisa junto ao INFOJUD para aferição da hipossuficiência do réu (id. 232831975), sobreveio decisão de saneamento consignando que as partes, instadas, não requereram a produção de outras provas (id. 239691928). Em decisão…
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