Processo 0710441-51.2024.8.02.0058

TJAL • Guarda

Tribunal
Número CNJ
0710441-51.2024.8.02.0058
Classe
Guarda
Órgão Julgador
7ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

ADV: JURANDIR DA SILVA (OAB 20516/AL), ADV: JURANDIR DA SILVA (OAB 20516/AL), ADV: EMANUELY MARIA FERREIRA DA SILVA (OAB 21457/AL), ADV: JURANDIR DA SILVA (OAB 20516/AL), ADV: JURANDIR DA SILVA (OAB 20516/AL) - Processo 0710441-51.2024.8.02.0058 - Guarda de Infância e Juventude - Guarda - AUTORA: M.L.S.R. - J.A.R. - J.S.R. - P.S.R.M. - JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal formulado por Maria Lindinalva da Silva Rodrigues, José de Almeida Rodrigues, Jéssica da Silva Rodrigues e Patrícia da Silva Rodrigues Morales, consistente na concessão da guarda unilateral do menor Raul Pedro Rodrigues da Silva Paulino em favor da família materna. Por outro lado, JULGO PROCEDENTE a reconvenção apresentada por Adriano da Silva Paulino, para manter a guarda unilateral do menor Raul Pedro Rodrigues da Silva Paulino em favor de seu genitor, Adriano da Silva Paulino, nos termos dos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, observando-se, em qualquer hipótese, o melhor interesse da criança, a proteção integral, a continuidade dos cuidados e a preservação da convivência familiar ampliada. Regulamento a convivência familiar materna dos requerentes/reconvindos com o menor Raul Pedro Rodrigues da Silva Paulino da seguinte forma: a convivência ocorrerá semanalmente às terças-feiras, para possibilitar a continuidade do tratamento médico e terapêutico da criança, devendo as partes observar os horários dos atendimentos, a rotina escolar e as orientações profissionais pertinentes; além disso, a convivência ocorrerá em finais de semana alternados, com retirada do menor aos sábados, às 08h00, e devolução aos domingos, às 18h00, conforme sugerido no relatório multiprofissional de fls. 223/233 e acolhido pelo Ministério Público no parecer de fls. 354/356. Determino que ambas as partes atuem com urbanidade, cooperação e boa-fé, abstendo-se de expor o menor a conflitos, discussões, acusações ou qualquer comportamento que possa comprometer sua estabilidade emocional, devendo o genitor viabilizar a convivência ora regulamentada e a família materna observar rigorosamente os horários, a rotina terapêutica, escolar e alimentar da criança, bem como eventuais orientações médicas e profissionais. Eventuais ajustes pontuais de horário poderão ser realizados consensualmente entre as partes, desde que preservado o interesse do menor. Havendo descumprimento injustificado, resistência ao convívio, alteração relevante na rotina da criança ou surgimento de fato novo, a questão poderá ser submetida novamente ao Juízo competente, mediante provocação da parte interessada ou do Ministério Público. Considerando a natureza da demanda e a sucumbência substancial dos requerentes no pedido de guarda, condeno-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, caso beneficiários da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente termo de guarda em favor do genitor, se necessário, servindo a presente sentença como título hábil à comprovação da guarda unilateral do menor Raul Pedro Rodrigues da Silva Paulino por Adriano da Silva Paulino, sem prejuízo da convivência familiar materna ora regulamentada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais,…

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