Processo 0710441-53.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710441-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO SHIMABUKURO REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ALESSANDRO SHIMABUKURO em face de BRADESCO SAUDE S/A, partes qualificadas na inicial, partes qualificadas. A parte autora alega em síntese que é portadora de Linfoma Não Hodgkin Indolente e que em 2015 foi submetido a tratamento com um anticorpo monoclonal durante o ano de 2015. Todavia, o linfoma evoluiu gravemente, exigindo sua internação na UTI do Hospital Santa Catarina, em São Paulo, em 02 de novembro de 2015. Após sua internação houve um agravamento de seu quadro clínico, que evoluiu para uma pancitometria grave, acompanhada de quadros de infecções graves, que causaram drástico comprometimento de seu sistema imunológico. Sustenta que em 2016 a equipe de hematologia do Hospital Santa Catarina indicou a medicação VEMURAFENIBE (cujo nome comercial é ZELBORAF) um medicamento de alto custo que não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS. Diz que em 2016 o fornecimento do medicamento foi-lhe assegurado em ação judicial ajuizada contra a Sul América, à época a operadora do plano de saúde do autor. Alega que sua empregadora firmou novo contrato, com a Bradesco Saúde, ora ré, que negou o pedido de continuidade do tratamento com o medicamento em questão, porque estaria fora das Diretrizes de Utilização da ANS, já que no rol ela é indicada apenas para o melanoma metastático com mutação chamada de BRAF V600E, sem a indicação para o tipo de tumor ressecável. Alega que o linfoma do qual é portador também apresenta mutação no gene BRAF e que tem contraindicação absoluta para utilizar tratamentos imunossupressores. Sustenta a obrigatoriedade de as operadoras fornecerem tratamento quimioterápico e que o medicamento que solicita é o adequado para evitar a progressão da doença. No mérito requer a condenação da ré a fornecer ao autor o medicamento VEMURAFENIBE 960mg (ZELBORAF), na dosagem prescrita no receituário médico, e enquanto houver recomendação de uso, por se tratar de uso contínuo. A representação processual da parte autora está regular, conforme Id 227636879. Custas recolhidas ao Id 229583332, tornando prejudicado o pedido de gratuidade de justiça. O pedido de antecipação de tutela foi deferido ao ID 227957638. O autor juntou outros documentos com emendas à inicial apresentadas aos IDs 229583323 e 230596956. A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao Id 230833355. Impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou que, segundo a DUT 64 do rol da ANS, o medicamento requerido só é indicado para o tratamento de melanoma metastático com mutação V600 do gene BRAF primeira linha, o que não é o caso do autor, que por isso não faz jus à cobertura. Alega ainda o caráter off label do medicamento, que, segundo a bula, é indicado para patologia diversa: o melanoma positivo para mutação BRAF V600E irressecável ou metastático, quando detectado por um teste aprovado pela ANVISA. Invoca a cláusula 5.1 do contrato, que prevê as exclusões de cobertura, afastando a possibilidade de fornecimento de tratamentos não previstos no rol da ANS. Argumenta a impossibilidade de ampliação do rol da ANS neste caso, diante da ausência de recomendações favoráveis do CONITEC, NATJUS e agências internacionais acerca do medicamento pleiteado e da…
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