Processo 0710446-55.2021.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0710446-55.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Epson Lins Oliveira - Apelado: Gama Veículos Ltda. - Apelado: Administradora de Consórcio Rci Brasil Ltda - 'Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO N. / 2026 01. Trata-se de recurso de apelação (fls. 230-235) interposto por EPSON LINS OLIVEIRA, inconformado com a sentença (fls. 218-227) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação ordinária (fls. 01-16) n. 0710446-55.2021.8.02.0001, ajuizada em desfavor de GAMA VEÍCULOS LTDA e ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO RCI BRASIL LTDA. 02. Por meio da referida sentença (fls. 218-227) o Juízo de origem julgou improcedente a pretensão autoral, condenando o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade ante a concessão do benefício da justiça gratuita. 03. Razões de apelação às fls. 230-235. 04. Contrarrazões às fls. 241-256 e 259-264. 05. É, em síntese, o relatório. 06. Inicialmente, necessário analisar os requisitos de admissibilidade do recurso, sendo certo que se tratam de pressupostos imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo matéria de ordem pública, passíveis de cognição inclusive "ex officio", a qualquer tempo e grau de jurisdição. 07. Nesse contexto, a teor dos artigos 1.009 a 1.014 do CPC, constata-se o não preenchimento de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, tempestividade. 08. Explico. 09. Prescreve oartigo 1.003 §5º do Código de Processo Civil que é de quinze dias o prazo para interposição do recurso de apelação. CPC, Art. 1.003 (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 10. De acordo com o artigo 219 do CPC, na contagem do mencionado lapso, computam-se apenas os dias úteis. 11. Ainda, estabelece o artigo 224 do diploma processual que o termo inicial da contabilização do prazo inicia no dia seguinte ao da publicação: CPC, Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. 12. Destarte, no caso dos autos o prazo recursal teve inicio em 08.11.2024 e findou em 02.12.2024 (fl. 229). E considerando que o presente recurso apenas foi interposto em 03.12.2024, portanto além do prazo de 15 dias previsto pelo artigo 1.003 CPC, resta demonstrada sua intempestividade. 13. Com efeito, ausente um dos pressupostos de admissibilidade, o recurso se revela manifestamente inadmissível, fato que possibilita provimento jurisdicional monocrático, amparado no art. 932, inciso III do CPC. 14. Saliente-se que tal conclusão, alcançada independentemente da oitiva do apelante, não viola a regra contida no artigo 10 do CPC, pois, conforme sólido entendimento do STJ, a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC, não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal.…
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