Processo 0710451-97.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0710451-97.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710451-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUCIANA MEDEIROS DE CARVALHO B REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outras SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por LUCIANA MEDEIROS DE CARVALHO BRANT em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e de UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A., conforme qualificações constantes dos autos. Narra a parte autora que, por intermédio da ré QUALICORP, aderiu ao plano de saúde operacionalizado pela UNIMED, na modalidade coletivo por adesão. Conta, no entanto, que o plano ostenta características da modalidade individual/familiar, pois possui um único beneficiário. Diante disso, entende que os reajustes do plano devem ser limitados aos índices máximos estabelecidos pela ANS. Tece considerações acerca do direito que entende aplicável à espécie. Ao final, pede o afastamento dos reajustes anuais aplicados desde 2022, substituindo-os pelo índice oficial autorizado pela ANS para os contratos individuais/familiares, bem como a condenação das rés à restituição dos valores pagos a maior. Juntou documentos. Inicialmente ajuizada em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. e de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., sobreveio emenda à petição inicial (ID 230215326), por meio da qual a autora requereu a retificação do polo passivo para exclusão da primeira e inclusão da CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, o que foi deferido pela decisão de ID 230392582. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 227678780. A parte ré QUALICORP foi citada e ofereceu contestação sob o ID 230430811. Em sede preliminar, alega sua ilegitimidade passiva. No mérito defende a impossibilidade de transmutação de contrato de natureza coletiva em contrato individual. Sustenta que os reajustes realizados no plano da autora são legais e contratualmente previstos. Assim, não há que se falar em responsabilidade da ré pelo ressarcimento da autora. Pede a improcedência da demanda. A parte ré UNIMED NACIONAL foi citada e ofereceu contestação sob o ID 233048624. No mérito sustenta a ausência de defeito na prestação do serviço oferecido pelo plano de saúde e a pertinência quanto a aplicação do reajuste anual previsto para o plano coletivo por adesão. Tece considerações sobre a legalidade do contrato e pede a improcedência da demanda. A ré UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A., embora excluída do polo passivo, apresentou contestação sob o ID 233346081. Em preliminar, aduz a impertinência subjetiva da ré UNIMED NACIONAL e reconhece a sua legitimidade para a causa, apresentando voluntariamente sua defesa. Tece esclarecimentos sobre o contrato de seguro entabulado e sobre a regularidade dos reajustes das mensalidades. Pede a improcedência dos pedidos autorais. Em réplica, a qual consta sob o ID 236196512, a parte autora refuta o alegado em contestação e reitera os termos da inicial. Sobreveio a decisão saneadora de ID 236755756, que resolveu as questões processuais, admitindo o ingresso da ré UNIMED SEGUROS, e deferiu a produção de prova pericial atuarial. As partes não solicitaram ajustes. O laudo pericial foi apresentado sob o ID 253005764, com contraditório ofertado pela autora (ID 255215777) e pelas rés UNIMED SEGUROS (ID 255431381) e QUALICORP (ID 255436463). O perito prestou…

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